Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em que contende com FELIPE SOUSA DE ALMEIDA, e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para consolidarem mãos e no patrimônio da parte autora o domínio e a posse, plenos e exclusivos, do bem apreendido, confirmando, consequentemente, a liminar deferida anteriormente. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais e cautelas de praxe.
Inteiro teor
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0213901-11.2020.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Réu: FELIPE SOUSA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em que contende com FELIPE SOUSA DE ALMEIDA, alegando, em síntese, que a parte requerida firmou contratos de crédito bancário e alienou fiduciariamente em garantia o bem descrito na inicial. Todavia, deixou de pagar as parcelas, o que gerou o vencimento antecipado de todas as prestações. Assim, requereu a concessão de medida liminar para a expedição de mandado de busca do bem alienado e, ao final, que seja a ação julgada procedente para consolidar a posse e a propriedade plena e exclusiva dos bens em seu favor, com a condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência Juntou documentos Tutela de urgência deferida Realizada a busca e apreensão do bem conforme ID 93278602. A parte requerida foi citada por edital (ID 160823417) e apresentou contestação por negativa geral por meio de sua curadora especial nomeada nos autos (ID 194700707). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. O processo está em ordem, pois foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não existem nulidades ou vícios a serem declarados ou sanados, razão pela qual, passo à análise do mérito. Trata-se de busca e apreensão, em virtude de inadimplemento, por parte da requerida, de parcelas referentes a contratos de financiamento, com alienação fiduciária em garantia de veículo nele descrito. A parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), comprovando o fato constitutivo do seu direito. Os elementos de convicção colacionados aos autos fazem prova inequívoca do direito do(a) requerente. A relação obrigacional entre as partes ficou devidamente comprovada pelo contrato de financiamento de veículo e está demonstrado que a parte requerida foi regularmente constituída em mora, por meio de notificação extrajudicial Além disso, a existência do débito e o inadimplemento da parte requerida está confirmada por planilha de cálculo Dessa maneira, recuperados o bem objeto da garantia fiduciária em questão, a ação não mais terá a execução específica de persegui-lo, bastando, somente, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do referido bem em favor do autor, na forma do Decreto-Lei 911/69. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em que contende com FELIPE SOUSA DE ALMEIDA, e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para consolidarem mãos e no patrimônio da parte autora o domínio e a posse, plenos e exclusivos, do bem apreendido, confirmando, consequentemente, a liminar deferida anteriormente. Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais e cautelas de praxe. Fortaleza, 5 de março de 2026 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza