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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3000926-24.2025.8.06.0029

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
3000926-24.2025.8.06.0029
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3000926-24.2025.8.06.0029 Polo Ativo: CARLOS ALBERTO PEREIRA COSTA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos hoje. 1. Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de inexistência de contrato cumulada com condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do banco promovido, já qualificado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Requer ainda exibição de documentos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Contestação em ID 185542016. Não houve réplica. É o breve relatório. Decido. 2. Preliminares: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da justiça gratuita: Quanto a preliminar de impugnação quanto à assistência judiciária gratuita, deve ser rejeitada, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença acolheu em parte a impugnação, sujeitando a impugnada ao pagamento das custas iniciais do processo, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como de 10% (dez por cento) das demais despesas processuais e verbas de sucumbência. 2. Tratando-se de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. No caso dos autos, verifica-se que o impugnante não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da impugnada. Esta, ao contrário, acostou aos autos seu extrato de pagamento dos rendimentos recebidos do Governo do Estado do Ceará, atestando que em decorrência de seu cargo de professor recebe mensalmente o valor bruto de R$ 3.665,42 (três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 4. Não se desincumbindo o impugnante de seu ônus probatório, a sentença deve ser reformada, para conceder à impugnada os benefícios da justiça gratuita. O recurso adesivo, questionando a contradição entre o indeferimento do benefício e o pagamento das custas em valor menor do que o efetivamente devido, restou-se prejudicado, considerando o provimento da apelação interposta pela impugnada, com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.(Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Missão Velha; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Missão Velha; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 07/05/2019) No caso dos autos, verifica-se que o requerido não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da requerente. Dito isto, repilo a preliminar aventada. Sem mais preliminares. Passo ao mérito. 3. Mérito: Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado de nº 159809261, consoante documento de ID 134724609. Em sua contestação, a empresa ré alegou que o empréstimo informado foi realizado por intermédio de cartão com chip, senha e dispositivo de segurança de uso estritamente pessoal, e confirmação biométrica em terminal de autoatendimento, de modo que as operações realizadas são de responsabilidade do autor. Anexou, para tanto, os borderôs eletrônicos da transação e extrato da conta bancária do autor em ID 185542021 / ID 185542019 que comprovam a operação realizada junto a terminal de autoatendimento. De início, destaco que, considerando o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira demandada é objetiva, porque independe da existência de culpa, sendo afastada, nestes casos, somente quando não se fizerem presentes os demais requisitos: o dano efetivo e o nexo causal. No caso dos autos, o autor argumenta falha no serviço, sendo que nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De acordo com os documentos acostados aos autos pela parte autora, restou devidamente comprovada existência das operações ditas fraudulentas, as quais, ao que tudo indica, foram realizadas através do cartão magnético com a utilização de senha eletrônica pessoal e confirmação biométrica. Por outro lado, no que tange a empréstimos realizados em terminais de autoatendimento, é de se atentar que essa modalidade de operação de empréstimo é menos burocrática que outras, pois se utiliza da segurança propiciada pelo fato de já existir, entre o Banco e o cliente, uma relação jurídica prévia e já consolidada, que, no caso, é a existência de uma conta corrente ativa. Ainda neste raciocínio, o cliente já tem um limite de crédito pré-aprovado, que contrata de maneira simplificada num terminal de autoatendimento do banco (caixa eletrônico), sendo o depósito do valor contraído realizado na respectiva conta corrente. Como é cediço, empréstimos dessa natureza são realizados com cartão magnético e constituem operações que demandam a digitação de senha pessoal do cliente. Em tais situações, a pretensão de responsabilização da instituição financeira por operações que dependem do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal, deve ser acompanhada de início de prova de que o usuário tenha cumprido com o dever de guarda e preservação da senha do cartão, o que no caso em tela não foi observado. Com efeito, nas operações em contas correntes mediante uso de cartões de crédito com chip, o usuário tem que operar com senha de sua escolha, cabendo-lhe a guarda e a preservação de sigilo, de modo que, em caso de extravio, roubo ou furto, assim como acesso sem consentimento do usuário, dificilmente há como se imputar responsabilidade ao prestador de serviço. Nesse sentido já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM CAIXA ELETRÔNICO. MODALIDADE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR- CDC. RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO. CRÉDITOS IMPLEMENTADOS EM FAVOR DO APELANTE. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. DÍVIDA COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega o apelante que realizou um empréstimo consignável (Crédito Direto ao Consumidor - CDC), junto ao Banco do Brasil S/A,ora apelado, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No entanto, teria sido surpreendido com um desconto em seu salário de uma parcela de R$ 1.697,74 (hummil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), referente a outro empréstimo supostamente também realizado pelo apelante, em 13.01.2016, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas. 2. Conquanto o autor, ora recorrente, não tenha feito qualquer menção na exordial, observa-se dos extratos bancários anexados aos autos (fls. 30/67), que pactuou vários outros empréstimos, igualmente na modalidade CDC. Neste tipo de operação, como no caso do empréstimo questionado, via utilização de cartão magnético em caixa de autoatendimento, com digitação de senha pessoal, não se fornece documentos físicos, constando os termos gerais da contratação. 3. Em dezembro de 2015, constava desconto de parcela, no contracheque do apelante,referente a BB empréstimo no valor de R$ 1.170,66 (um mil, cento e setenta reais e sessenta e seis centavos) e, quando do pedido de um novo consignável (Crédito Automático - CDC), em 13.01.2016, houve a renovação, perfazendo o total de R$ 64.227,15 (sessenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e quinze centavos),sendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), segundo o documento de fl. 166, referente ao "troco" recebido pelo autor, devidamente creditado em sua conta (extrato fl. 164). 4. Sabido que a fixação da responsabilidade indenizatória pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano. Contudo, como se vislumbra dos autos, não prova o recorrente, ônus processual lhe compete (art. 373, I, do NCPC), ter a instituição financeira apelada cometido qualquer ato ilícito que enseje o pleito indenizatório. 5. Descabe a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), pois não se vislumbra o dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, de usar o processo para conseguir objetivo ilegal e oposição de resistência injustificada o andamento do processo (art. 80, II, III e IV, do CPC). 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0004420-16.2016.8.06.0076, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/11/2018, data da publicação: 07/11/2018) Processo: 0000371-31.2018.8.06.0182 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Banco Bradesco S/A Recorrido: Lucimar Prudêncio Araújo de Silva E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR FEITO EM CAIXA ELETRÔNICO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL E IMEDIATO SAQUE DO VALOR CONTRATADO/DEPOSITADO. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PROMOVENTE. PARTE REQUERIDA QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA DEMANDA. ART. 373, II, DO CPC. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordamos membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000371-31.2018.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/07/2021, data da publicação: 23/07/2021) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança. Ressalto que não há qualquer indicativo nos autos de que tenha o autor perdido seu cartão com a senha individual, tampouco que este seja utilizado por terceiros, o que leva a conclusão do uso estritamente pessoal, sendo, portanto, o responsável pela operação que culminou nos descontos em seu benefício. Neste contexto, forçoso concluir que a parte autora deu ensejo à ocorrência do fato danoso por ela vivenciado já que a operação deu-se mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal com confirmação biométrica, não havendo se falar em responsabilidade civil da instituição financeira na espécie, pois ausente falha na prestação dos serviços. Dessa forma, não resta outra alternativa senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. 4. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz de Direito