Ementa
.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: DEIVID MATIAS DE FREITASREU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, TIM S A S E N T E N ÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Deivid Matias de Freitas em face de Itaú Unibanco Holding S.A e Tim S.A. A parte autora e o réu Itaú Unibanco S.A formularam acordo em ID. 192773465, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por isso, homologo o acordo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos. Ressalto que, embora o termo de acordo apresentado indique apenas o autor Deivid Matias de Freitas e o réu Itaú Unibanco Holding S.A. como partes acordantes, consta na cláusula VIII do ajuste a solicitação de extinção do feito em relação a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e TIM S.A. Assim, considerando o teor da manifestação, a extinção do processo terá efeito em relação a todas as partes. Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários de advogado conforme o ajuste. Incabível a imposição da responsabilidade tributária exclusivamente à promovida pelo pagamento das custas. Como as custas processuais ostentam natureza tributária e tendo em vista que a convenção particular, de regra, não tem o condão de afastar a responsabilidade por uma obrigação tributária (art. 123, do CTN), determino o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte. Ressalto que aqui se trata de custas iniciais e cujo pagamento não foi comprovado quando da propositura da ação por motivo de concessão de gratuidade judiciária, devendo ser recolhidas ao fim do processo pelo sucumbente ou por rateio entre as partes. Ainda, e considerando que a autocomposição foi realizada antes do início da instrução processual, incide o abatimento de 40% (quarenta por cento), conforme art. 3.º, caput, da Lei Estadual n.º 16.132/2016. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (ID. 115881182), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P. R. I. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica.
Inteiro teor
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0265744-73.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral]AUTOR: DEIVID MATIAS DE FREITASREU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, TIM S A S E N T E N ÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Deivid Matias de Freitas em face de Itaú Unibanco Holding S.A e Tim S.A. A parte autora e o réu Itaú Unibanco S.A formularam acordo em ID. 192773465, em que ajustaram a solução da lide, como permite o art. 840 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por isso, homologo o acordo por sentença, para que surta os jurídicos efeitos. Ressalto que, embora o termo de acordo apresentado indique apenas o autor Deivid Matias de Freitas e o réu Itaú Unibanco Holding S.A. como partes acordantes, consta na cláusula VIII do ajuste a solicitação de extinção do feito em relação a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e TIM S.A. Assim, considerando o teor da manifestação, a extinção do processo terá efeito em relação a todas as partes. Em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários de advogado conforme o ajuste. Incabível a imposição da responsabilidade tributária exclusivamente à promovida pelo pagamento das custas. Como as custas processuais ostentam natureza tributária e tendo em vista que a convenção particular, de regra, não tem o condão de afastar a responsabilidade por uma obrigação tributária (art. 123, do CTN), determino o rateio das custas na proporção de 50% para cada parte. Ressalto que aqui se trata de custas iniciais e cujo pagamento não foi comprovado quando da propositura da ação por motivo de concessão de gratuidade judiciária, devendo ser recolhidas ao fim do processo pelo sucumbente ou por rateio entre as partes. Ainda, e considerando que a autocomposição foi realizada antes do início da instrução processual, incide o abatimento de 40% (quarenta por cento), conforme art. 3.º, caput, da Lei Estadual n.º 16.132/2016. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária (ID. 115881182), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P. R. I. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito