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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000349-60.2017.8.05.0225

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
8000349-60.2017.8.05.0225
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Elísio Medrado a pagar à parte autora a remuneração referente ao mês de dezembro de 2012, bem como o décimo terceiro salário do ano de 2012. Esses valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora a partir da citação, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Essa quantia deverá ser atualizada até a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Não há cobrança de custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000349-60.2017.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: PEDRO DE SOUZA ANDRADE Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806), THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por PEDRO DE SOUZA ANDRADE contra o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO/BA, na qual a parte autora afirma ser servidora pública municipal e alega que não recebeu o salário referente ao mês de dezembro de 2012, bem como o décimo terceiro salário correspondente ao mesmo ano. Diante disso, pede o pagamento das parcelas salariais devidas, com o acréscimo dos encargos legais aplicáveis. Citado regularmente, o município apresentou contestação (ID 12212200), argumentando que o pagamento das parcelas cobradas foi realizado corretamente. Pediu, ainda, que em caso de condenação, o pagamento seja feito por meio da expedição de precatório. Intimadas para indicar as provas que gostariam de produzir, a parte ré pediu o julgamento antecipado do processo (ID 403085233). A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação e juntou decisão paradigma para fundamentar seu direito (ID 401141349 e 401141354). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Como as provas juntadas ao processo são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não há necessidade de produzir outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil). Por isso, promovo o julgamento antecipado do pedido, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação à alegação de inépcia da petição inicial e à regra sobre o ônus da prova, observo que a petição inicial está acompanhada da documentação que indica a falta de pagamento salarial. Não existe falta de causa de pedir ou problema na explicação dos fatos. O pedido foi feito de forma clara e com documentos, o que afasta as alegações de inépcia e de mudança indevida da regra sobre quem deve provar os fatos. Os documentos apresentados pela parte autora comprovam de forma clara o seu vínculo de trabalho com o Município de Elísio Medrado. Por esse motivo, os salários do mês de dezembro de 2012 e o décimo terceiro salário do mesmo ano deveriam ter sido pagos normalmente. No entanto, até o início deste processo, não havia prova de que o pagamento foi de fato realizado. Por outro lado, os documentos apresentados pelo réu não servem para comprovar o pagamento das parcelas salariais cobradas. Os contracheques anexados são resultado de produção unilateral do próprio município, obtidos mediante simples alimentação de seus sistemas internos. Para provar que o dinheiro realmente foi pago ao servidor, o município deveria ter apresentado os comprovantes de transferência ou extratos bancários com a efetiva liquidação. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em caso idêntico contra o mesmo município, conforme ementa juntada aos autos: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA É DO DEVEDOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A Constituição Federal prevê como direito dos servidores públicos a percepção de décimo terceiro salário, com base na remuneração integral, não encontrando lastro a norma limitadora contida na Lei Municipal. É ônus do Município provar que houve a quitação dos valores pleiteados, entretanto, este não se desincumbiu de provar fato extintivo do direito do autor em relação aos créditos salariais reclamados na ação de cobrança, que observou o prazo prescricional. Os honorários advocatícios foram fixados conforme dispõe o § 4º, do art. 20, do CPC, não podendo ser reduzidos a patamares indignos da atuação profissional do advogado. (APL 00047620520068050141 BA 0004762-05.2006.8.05.0141, julgado em 18/02/2014, Quarta Câmara Cível)PELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Concedida a assistência judiciária, o ônus probatório de sua desnecessidade é da parte contrária e, inexistindo prova cabal para sua revogação, impõe-se a rejeição à impugnação ao benefício. 2. Simples atraso ou parcelamento do pagamento dos salários não configura a prática de ato ilícito capaz de impor a reparação de danos morais por parte da Administração Pública, devendo o Poder Público, tão somente, arcar com as verbas salariais decorrentes do período inadimplido. 3. Configurada sucumbência recíproca, cumpre determinar o rateio dos ônus sucumbenciais, em 25% à parte Autora/Apelada e 75% ao Réu/Apelante. 4. Considerando que o recurso apelatório foi parcialmente acolhido, não há fixação de honorários recursais. (TJGO, Apelação (CPC) 5507583-49.2018.8.09.0158, Rel. Des (a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2020, DJe de 22/09/2020. Destaco que, como a obrigação não foi cumprida no momento correto, o devedor deve responder pelos juros decorrentes de seu atraso sem justificativa, conforme estabelecem os artigos 389, 395 e 405 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Como demonstrado, o Município de Elísio Medrado deve pagar, além do valor principal, os juros de mora devidos desde a data da citação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Elísio Medrado a pagar à parte autora a remuneração referente ao mês de dezembro de 2012, bem como o décimo terceiro salário do ano de 2012. Esses valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora a partir da citação, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Essa quantia deverá ser atualizada até a data de expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV). Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Não há cobrança de custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Havendo a interposição de apelação e, eventualmente, de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E. TJBA. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Em atenção aos princípios da eficiência e celeridade processuais, atribuo à esta decisão FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santa Teresinha/BA., (datado e assinado digitalmente). Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito