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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0701199-16.2022.8.02.0001

Julgamento
25/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0701199-16.2022.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.699 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para EXONERAR Joaci Miguel dos Anjos da obrigação de prestar alimentos em favor de Maria Dário de Azevedo. Em consequência, DETERMINO a cessação imediata dos descontos em folha de pagamento do autor, caso existentes, servindo a presente sentença como ofício para tal fim. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, que ora concedo em favor da requerida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. À SPU: havendo informação sobre a fonte pagadora do alimentante, oficie-se para que cesse com o desconto em folha de pagamento; com o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe; Ciência ao Ministério Público. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL), ADV: SAMYA CRISTINA CALDAS RIBEIRO (OAB 15039/AL) - Processo 0701199-16.2022.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - AUTOR: B1J.M.A.B0 - RÉ: B1M.D.M.A.B0 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 1.699 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para EXONERAR Joaci Miguel dos Anjos da obrigação de prestar alimentos em favor de Maria Dário de Azevedo. Em consequência, DETERMINO a cessação imediata dos descontos em folha de pagamento do autor, caso existentes, servindo a presente sentença como ofício para tal fim. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, que ora concedo em favor da requerida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. À SPU: havendo informação sobre a fonte pagadora do alimentante, oficie-se para que cesse com o desconto em folha de pagamento; com o trânsito em julgado, arquive-se, adotando-se as cautelas de praxe; Ciência ao Ministério Público. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Maceió, 25 de fevereiro de 2026. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito