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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011031-94.2015.5.18.0121

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0011031-94.2015.5.18.0121
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por JOÃO DA CRUZ MORAIS DE SOUSA face LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, e os acolho parcialmente, para sanar a omissão apontada quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico deduzido na petição de Id b3d02e4 e, no mérito, julgo improcedente o referido pedido, por ausência de demonstração dos requisitos legais configuradores do grupo econômico, nos termos da fundamentação supra. Custas indevidas. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença de Id b8d4cdb. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0011031-94.2015.5.18.0121 AUTOR: JOAO DA CRUZ MORAIS DE SOUSA RÉU: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29efe23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por JOÃO DA CRUZ MORAIS DE SOUSA face LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, e os acolho parcialmente, para sanar a omissão apontada quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico deduzido na petição de Id b3d02e4 e, no mérito, julgo improcedente o referido pedido, por ausência de demonstração dos requisitos legais configuradores do grupo econômico, nos termos da fundamentação supra. Custas indevidas. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença de Id b8d4cdb. Intimem-se. WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DA CRUZ MORAIS DE SOUSA