Ementa
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por JOÃO DA CRUZ MORAIS DE SOUSA face LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, e os acolho parcialmente, para sanar a omissão apontada quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico deduzido na petição de Id b3d02e4 e, no mérito, julgo improcedente o referido pedido, por ausência de demonstração dos requisitos legais configuradores do grupo econômico, nos termos da fundamentação supra. Custas indevidas. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença de Id b8d4cdb. Intimem-se.