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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801430-48.2026.8.10.0014

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
0801430-48.2026.8.10.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: I) Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na reativação da conta da autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II) Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LETÍCIA RODRIGUES MESQUITA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 3.191,45 (três mil, cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), a título de lucros cessantes, referentes ao período de 31/05/2026 a 23/08/2026. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, considerado zero se negativo), ambos a partir da citação. b) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 2. 000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, considerado zero se negativo), ambos a partir desta data (Súmula 10 da TRCC/MA). III) Indefiro o pedido de exibição dos dados pessoais da passageira. Indefiro também o pedido da ré de expedição de ofícios a plataformas concorrentes. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, a ré deverá cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para pagamento. Não o fazendo, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC, c/c art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE). Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801430-48.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: LETICIA RODRIGUES MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: ANA CLARA RIBEIRO DUARTE - MA31834 DEMANDADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário, os quais não constam dos autos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). A prova é essencialmente documental, e as próprias partes, em audiência, declararam não ter outras provas e pediram o julgamento antecipado. Indefiro o pedido da ré de expedição de ofícios a plataformas concorrentes (99, InDrive, BlaBlaCar, iFood e GetNinjas). Em primeiro lugar, a própria requerida pediu o julgamento antecipado em audiência, o que configura preclusão lógica. Em segundo lugar, a diligência é inútil para o deslinde da causa (arts. 5º e 33 da Lei nº 9.099/95). Os lucros cessantes aqui discutidos correspondem ao que a autora deixou de auferir nesta plataforma, em razão do bloqueio. A eventual possibilidade de trabalhar em outros aplicativos não apaga o prejuízo decorrente da exclusão indevida de um dos meios de trabalho, sobretudo quando esse era o seu principal meio, como evidenciam o histórico de 651 viagens e os ganhos semanais constantes dos autos. DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA Com razão a ré quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A motorista utiliza a plataforma como instrumento para exercer atividade econômica própria e não é destinatária final do serviço de intermediação. A relação é de natureza civil e empresarial, regida pelo Código Civil, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (CC 164.544/MG, Segunda Seção, e o AgInt no AREsp 2.421.350/SP, citado na própria contestação). Esse enquadramento, porém, não leva à improcedência. Como se verá, a solução decorre da distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC) e dos deveres de boa-fé objetiva e de função social que regem qualquer contrato (arts. 421 e 422 do CC), inclusive os de adesão (arts. 423 e 424 do CC). Por isso, fica prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. DA ALEGADA ILIQUIDEZ Rejeito a preliminar. É verdade que o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 não admite sentença condenatória ilíquida, ainda que o pedido seja genérico. Isso não impede o acolhimento da pretensão. Impõe apenas que o juízo fixe desde logo o quantum, com base nos elementos dos autos, o que será feito adiante. Os autos contêm os relatórios de ganhos da autora (ID 182190885) e o relatório de viagens trazido pela própria ré (Anexo 2 da contestação; ID 189431201), suficientes para a liquidação. DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À REATIVAÇÃO A ré demonstrou que a conta de motorista da autora encontra-se ativa (tela de sistema na contestação, ID 189431201, p. 5). A autora não impugnou esse fato em audiência. Desapareceu, portanto, o interesse processual quanto à obrigação de fazer de reativação do cadastro, e o processo deve ser extinto sem resolução do mérito nessa parte (art. 485, VI, do CPC). A reativação, contudo, não esvazia os pedidos indenizatórios, que dizem respeito ao período em que a autora permaneceu indevidamente bloqueada. Por isso, a extinção é apenas parcial. DO MÉRITO Os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (cláusula 12.2) preveem duas formas de desligamento: na alínea "a", a rescisão imotivada, mediante aviso prévio de 7 dias; na alínea "b", a desativação imediata, sem aviso, por violação do contrato ou das políticas da plataforma. A ré não usou a primeira via. Bloqueou a conta da autora de imediato, invocando violação grave do Código da Comunidade: "agressão física" a uma passageira. Depois, em sede de recurso administrativo, passou a invocar "conta duplicada". Ao suspender o contrato com base na alínea "b", a ré afirmou a existência de um fato impeditivo do direito da autora de continuar a usar a plataforma: a violação contratual. Cabia à ré, portanto, prová-lo (art. 373, II, do CPC). A autonomia privada e a liberdade contratual (arts. 421 e 421-A do CC; art. 5º, XX, da CF), amplamente invocadas na defesa, autorizam a plataforma a não contratar ou a resilir o contrato pelas vias pactuadas. Não autorizam, porém, a aplicação da sanção mais grave prevista no contrato, a desativação imediata e "permanente", com base em imputação não comprovada. Isso caracteriza exercício abusivo de posição contratual (art. 187 do CC) e viola a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A prova produzida não se sustenta. Os únicos elementos trazidos pela ré foram o relato unilateral da passageira, registrado no sistema, e os dados da viagem. Ambos, na verdade, corroboram a versão da autora: O relato da usuária é confuso e tem como motivação central uma reclamação de cobrança ("estou sendo cobrada um valor que nem usei o aplicativo"). Contém apenas uma afirmação genérica de que teria sido "agredida", sem descrever qualquer conduta. Menciona que a usuária iria registrar boletim de ocorrência, mas nenhum foi juntado. Os dados da viagem, extraídos do sistema da própria ré, indicam preço de R$ 0,00, duração de 2min42s e distância de 0,76 km. Isso é compatível com a narrativa de que a passageira embarcou, divergiu quanto à parada e desembarcou logo em seguida. O painel da ré registra a existência de gravação da corrida ("Recording"). A autora, desde a primeira resposta à plataforma, negou a agressão e pediu expressamente que a gravação fosse verificada ("todas as minhas corridas são gravadas, é só olhar", ID 182189822). Também a requereu na inicial. A ré, que detém o registro, não o apresentou nem justificou a omissão. Limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "a gravação e os dados da usuária sequer se relacionam ao caso". Quem dispõe da prova capaz de confirmar a infração que imputa e opta por não exibi-la não se desincumbe do seu ônus. A justificativa da ré mudou ao longo do tempo. Primeiro, "verificação" por denúncia de agressão física. Depois, "conta duplicada", como motivo do recurso negado em 01/06/2026 (ID 182190879). Por fim, na contestação, a afirmação de que a suspensão teria durado apenas "6 dias". Esta última é desmentida pelos documentos: a conta foi "analisada e desativada" em 31/05/2026; o recurso foi negado em 01/06/2026; em 03/06/2026 a autora foi informada de que permaneceria "desativada permanentemente"; a ação foi ajuizada em 10/06/2026 com a conta ainda bloqueada; e o próprio painel interno da ré registra o status "Rejeitado". Quanto à "conta duplicada", a autora explica que, após o bloqueio, foi induzida pelo próprio aplicativo a reenviar documentos ao tentar novo acesso, e que a conta assim gerada jamais foi ativada ou usada. A ré não trouxe prova de uso de conta paralela, de fraude ou de qualquer prejuízo à plataforma. A posterior reativação da conta original revela que a alegada duplicidade não tinha a gravidade que se lhe atribuiu. Conclui-se que o bloqueio da conta da autora, de 30/05/2026 até a sua reativação, foi indevido. Trata-se de inadimplemento contratual imputável à ré, que gera o dever de indenizar os prejuízos dele decorrentes (arts. 389, 402 e 403 do CC). A cláusula 11 dos Termos, que exclui a responsabilidade da plataforma por lucros cessantes, não tem eficácia no caso. Em contrato de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (art. 424 do CC). Uma cláusula que isenta a plataforma de responder pela inexecução de sua obrigação principal, a de manter o acesso do parceiro que não violou o contrato, esvaziaria o próprio vínculo. DOS LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes correspondem ao que a autora razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do CC) e exigem prova minimamente segura da sua existência e extensão. No caso, essa prova existe: há histórico consistente de atividade e registros de ganhos imediatamente anteriores ao bloqueio. Quanto ao período, o prejuízo começa em 31/05/2026, primeiro dia integral após o bloqueio (os registros mostram que a autora trabalhou em 30/05/2026). O termo final é 23/08/2026. A ré noticiou a reativação apenas na contestação, protocolada em 24/08/2026, e não comprovou data anterior, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). São, portanto, 85 dias. Rejeito a tese de limitação a 7 dias. O aviso prévio da cláusula 12.2, "a", regula a resilição imotivada, que a ré não exerceu: ela manteve o contrato e reativou a conta. O dano aqui decorre de suspensão indevida, e não do legítimo desfazimento do vínculo. Também não procede o argumento de que o indeferimento da tutela de urgência tornaria lícito o bloqueio a partir daquela data. A decisão foi proferida em cognição sumária e apenas postergou a análise para após o contraditório. Ela não chancelou a conduta da ré nem a constituiu em exercício regular de direito. Quanto à base de cálculo, adoto os ganhos das quatro semanas imediatamente anteriores ao bloqueio, extraídos do próprio aplicativo da ré (ID 182190885), por serem os mais representativos da renda que a autora efetivamente vinha obtendo: R$ 249,00 de 04/05 a 10/05; R$ 701,66 de 11/05 a 17/05; R$ 150,96 de 18/05 a 24/05; e R$ 650,55 de 25/05 a 31/05. O total é de R$ 1.752,17 em 28 dias, o que corresponde a média diária bruta de R$ 62,58. Esses valores são corroborados pelo relatório de viagens juntado pela ré, que aponta R$ 1.664,82 em ganhos no mês de maio de 2026. A média de R$ 40,32 por dia apresentada na contestação não serve de parâmetro. Ela distribui os ganhos por três meses que incluem intervalo de inatividade: o relatório da ré não registra nenhuma viagem entre 23/03/2026 e 08/05/2026. Por outro lado, a média de R$ 90,00 por dia alegada na inicial não encontra respaldo nos documentos. Os valores do aplicativo já descontam a taxa da plataforma, mas não as despesas operacionais suportadas pela motorista (combustível, manutenção e depreciação do veículo). Lucro cessante é ganho líquido. Por isso, acolho em parte a impugnação da ré e aplico redutor de 40%. O parâmetro é objetivo e tem respaldo legal: o art. 9º, II, da Lei nº 7.713/88 considera rendimento tributável 60% do rendimento bruto decorrente do transporte de passageiros. Assim, R$ 62,58 (média diária bruta) × 60% = R$ 37,55 por dia; R$ 37,55 × 85 dias = R$ 3.191,45 (três mil, cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos). DOS DANOS MORAIS Não se trata de mero inadimplemento contratual. A autora foi apontada pela plataforma como autora de "agressão física" contra uma passageira, imputação grave e desonrosa, sem qualquer prova e sem que a ré examinasse a gravação que ela própria detinha e que a motorista insistentemente pediu que fosse verificada. Além disso, a autora foi declarada "desativada permanentemente" e afastada por quase três meses de sua principal fonte de renda. Durante esse tempo, enfrentou atendimento automatizado e ineficaz e justificativas contraditórias (IDs 182189822, 182189825, 182190878 e 182190879). Essa situação ultrapassa o mero dissabor e atinge a honra e a dignidade profissional da autora. Para fixar o valor, considero a gravidade da imputação, a duração do bloqueio, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 944 do CC). Com esses parâmetros, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fixação em valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. O pedido de exibição da gravação, do relatório da denúncia e do procedimento interno tinha natureza instrumental, como meio de prova. A omissão da ré em apresentar esses elementos foi valorada no item 5, em seu desfavor, já que o ônus de provar a infração era seu. Fica, assim, prejudicado o pedido autônomo de exibição. Quanto aos dados pessoais da passageira, o pedido não guarda pertinência com o objeto desta lide, que se volta apenas contra a plataforma, e deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na reativação da conta da autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II) Quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LETÍCIA RODRIGUES MESQUITA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 3.191,45 (três mil, cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), a título de lucros cessantes, referentes ao período de 31/05/2026 a 23/08/2026. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, considerado zero se negativo), ambos a partir da citação. b) CONDENAR a ré a pagar à autora R$ 2. 000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor será corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, considerado zero se negativo), ambos a partir desta data (Súmula 10 da TRCC/MA). III) Indefiro o pedido de exibição dos dados pessoais da passageira. Indefiro também o pedido da ré de expedição de ofícios a plataformas concorrentes. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, a ré deverá cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para pagamento. Não o fazendo, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC, c/c art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE). Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito