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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000575-67.2025.5.10.0021

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0000575-67.2025.5.10.0021
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamatória proposta por ANTONIO CARLOS PEREIRA DE JESUS em face de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA para absolver a reclamada dos pedidos formulados, nos termos da fundamentação, consoante seus comandos, que passam a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivessem sido reproduzidos. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.811,07 calculadas sobre 90.553,41, valor atribuído à causa. Dispensadas. Intimem-se as partes por seus procuradores cadastrados no PJE.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000575-67.2025.5.10.0021 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec6ede2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamatória proposta por ANTONIO CARLOS PEREIRA DE JESUS em face de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA para absolver a reclamada dos pedidos formulados, nos termos da fundamentação, consoante seus comandos, que passam a integrar o presente dispositivo, como se aqui estivessem sido reproduzidos. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.811,07 calculadas sobre 90.553,41, valor atribuído à causa. Dispensadas. Intimem-se as partes por seus procuradores cadastrados no PJE. Nada mais. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA