Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa instaurado por RICARDO COSTA MOREIRA em face de TIME SEVEN SERVICOS DIGITAIS LTDA, GSN & COMPANHIA LTDA e ROTILLI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, para o fim de indeferir a inclusão das referidas empresas no polo passivo da execução. Intimem-se as partes.