Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEDREIRO. TRABALHO AUTÔNOMO. EMPREITADA. ÔNUS DA PROVA. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício na função de pedreiro, bem como as verbas rescisórias e indenizatórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: definir se a relação jurídica havida entre as partes possuía os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) ou se configurava trabalho autônomo sob a modalidade de empreitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada desvencilha-se do ônus probatório (art. 818, II, da CLT) ao demonstrar a natureza autônoma e eventual da prestação de serviços. 4. A prova documental, consistente em extratos de transferências bancárias, revela hiatos temporais significativos e ausência de salário fixo, o que afasta a habitualidade e a onerosidade em moldes empregatícios. 5. O depoimento testemunhal colhido confirma a autonomia do prestador de serviços na gestão do seu próprio tempo e a possibilidade de execução de obras para terceiros simultaneamente. 6. A ausência de subordinação jurídica e de não eventualidade impede o reconhecimento do liame empregatício. 7. A técnica da motivação "per relationem" é legítima e aplicável quando o juízo revisor adota os fundamentos da decisão de primeiro grau que bem apreciou o contexto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços realizada com autonomia técnica, liberdade de horários e ausência de habitualidade, comprovada por hiatos nos pagamentos e relatos testemunhais, descaracteriza o vínculo de emprego. 2. É legítima a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos ("per relationem") quando a prova dos autos é robusta em favor da tese defensiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 27350, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.05.2008. FORTALEZA/CE, 05 de março de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LEONIO DE SOUZA LTDA