Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que, embora tenha julgado procedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de enquadramento e progressão em Plano de Cargos e Salários, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo de 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o percentual adequado para os honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, em demanda de empregado público temporário contra sociedade de economia mista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários advocatícios deve ponderar a natureza e a importância da causa. Demandas que exigem a análise de legislação estadual específica, edital de seleção pública e plano de cargos e salários para fins de enquadramento funcional e progressão de carreira possuem complexidade jurídica que justifica a fixação de honorários em patamar superior ao mínimo legal. 4. O zelo do profissional, demonstrado pela correta instrução processual e pela articulação das teses que levaram ao êxito da demanda principal, é critério que deve ser valorado na dosimetria da verba honorária. 5. O percentual de 10% (dez por cento) revela-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono, remunerando-o de forma justa, sem se mostrar excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários de sucumbência em patamar superior ao mínimo legal é medida que se impõe, quando a complexidade da causa, a importância do direito postulado e o zelo do advogado, aferidos nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, assim o recomendarem, mostrando-se o percentual de 10% razoável e proporcional em tais casos. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 791-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: - FORTALEZA/CE, 02 de março de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMARIO ANDERSON GUERREIRO MAIA