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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução Fiscal 5786314-61.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5786314-61.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

tidão de Dívida Ativa (CDA) é documento hábil a instruir a execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA.

Dessa forma, sendo a Certidão de Dívida Ativa título executivo que se encontra devidamente adimplido, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, o que enseja a sua extinção, dispensando-se maiores digressões.

Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com espeque no art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.

Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário.

Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5786314-61.2025.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: EDUARDO COSTA FERREIRA Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em desfavor de EDUARDO COSTA FERREIRA, partes qualificadas. A parte exequente informou o adimplemento do débito, custas e honorários sucumbenciais, bem como postulou pela extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Fundamento e DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 924, inc. II, que se extingue o processo de execução quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” Nesse sentido, de acordo com o enunciado de Súmula 34, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento hábil a instruir a execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite, que demonstre situações fáticas e jurídicas que causaram nulidade no âmbito do processo administrativo tributário e na CDA. Dessa forma, sendo a Certidão de Dívida Ativa título executivo que se encontra devidamente adimplido, não há mais objeto a ser demandado nesta ação, o que enseja a sua extinção, dispensando-se maiores digressões. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com espeque no art. 924, inc. II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal JV