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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000493-61.2022.5.05.0221

Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0000493-61.2022.5.05.0221
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, na forma da fundamentação supra e cálculos anexos, que passam a integrar esta decisão, como se literalmente transcritos estivessem, fixando-se como débito remanescente da reclamada o valor de R$ 5.246,73, atualizado até 23/02/2026. ALAGOINHAS/BA, 02 de março de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ITAMAR DE SOUZA OLIVEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000493-61.2022.5.05.0221 RECLAMANTE: ITAMAR DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDACAO JOSE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99632f2 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO FUNDACAO JOSE CARVALHO, ré nos autos do processo em epígrafe, que tem como autor ITAMAR DE SOUZA OLIVEIRA, apresentou impugnação aos cálculos pelos fundamentos expostos na petição de fls., 665. Regularmente notificado, o reclamante apresentou manifestação, mediante petição de fls., 721. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EVOLUÇÃO SALARIAL O impugnante questiona a evolução salarial utilizada pelo autor em seus cálculos, sob o argumento de que os valores consignados nos recibos de pagamento não convergem com aqueles discriminados nos cálculos, a título de exemplo demonstrou que no mês de janeiro de 2021 o salário base do autor era de R$ 4.926,23 e foi utilizado o valor de R$ 5.123,28. Sem razão. Na hipótese, a sentença de mérito às fls., 499, que não sofreu modificações posteriores quanto à evolução salarial, determinou nos parâmetros para liquidação, a observância da evolução salarial do reclamante. Da análise dos cálculos autorais (fls., 652/653) e dos contracheques acostados aos autos (fls., 272/291), nota-se que o reclamante utilizou corretamente o salário base acrescido do anuênio pago para apuração das horas extras, por exemplo, em janeiro de 2021, foi utilizado o salário base no valor de R$ 4.926,23 e o anuênio pago no valor de R$ 197,05, totalizando o valor de R$ 5.123,28. Nota-se, assim, que foram utilizadas corretamente as verbas salariais para apuração das horas extras. Importa salientar que os contracheques juntados pela própria empregadora demonstram que houve pagamento da referida verba em favor do reclamante ao longo do vínculo. Frise-se ainda que, pela verificação dos contracheques juntados o anuênio possui nitidamente natureza salarial, pois o recolhimento do FGTS/INSS incidia sobre a parcela. Nada a reparar, no particular. 2.2. DAS HORAS EXTRAS A impugnante discorda da quantificação das horas extras, sob o argumento de que o autor, de forma equivocada, apurou as horas extras nas férias. Razão lhe assiste. De fato, da análise dos cálculos do reclamante de fls., 637/638, nota-se a apuração de horas extras durante o período de férias, de 02/08/2021 a 31/08/2021, informado pelo próprio impugnado às fls.571. Os cálculos seguem, pois, retificados. 2.3. DO FGTS O impugnante afirma que há excessos no cálculo do FGTS, sob o argumento de que o autor incluiu indevidamente o pagamento do FGTS, quando deveria ser depositado em conta vinculada. Razão não lhe assiste. Na hipótese, a sentença de mérito, não modificada posteriormente quanto ao tema, deferiu expressamente às fls., 499, o pagamento ao autor de: “ b) Diferenças de aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS +40%, inclusive do incidente sobre as parcelas deferidas neste julgado, em razão da integração das horas extras habituais ao salário do autor.” Nada a reparar, no particular. 2.4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A impugnante roga pela retificação das contas, alegando inobservância aos parâmetros contidos na sentença com relação aos critérios de atualização monetária. Com razão. Na hipótese, a sentença de conhecimento (fls., 496/497), que não sofreu modificações posteriores quanto à atualização monetária, determina expressamente a atualização do débito da reclamada pelo IPCA-e e pela taxa SELIC, nos seguintes termos: “Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo método compatível, devendo ser observado o teor das Súmulas 368 e 381 do TST e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-I do TST, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador, a evolução salarial comprovada, a exclusão dos dias e períodos não laborados, o IPCA-E acrescido de juros correspondentes aos índices da TRD desde o vencimento das parcelas devidas até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), passando-se a utilizar, a partir de então (fase judicial), somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC´s 58 e 59, bem como dos demais parâmetros estabelecidos na fundamentação.” Analisando a planilha de cálculos elaborada pelo impugnado às fls., 569/570, percebe-se que as contas de liquidação não aplicaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo, com a cumulação indevida do índice IPCA-E e Selic Simples. As contas anexas se amoldam, com rigor, ao título executivo, inclusive no que se refere à base de cálculo dos juros de mora sobre o valor bruto da condenação 2.5. DA ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A impugnante alega ser isenta do recolhimento previdenciário, eis que se trata de entidade filantrópica. Razão lhe assiste. A sentença de fls. 494, não modificada posteriormente, reconheceu expressamente a isenção, senão vejamos: “Concede-se, por aplicação analógica do quanto estabelecido no artigo 790 da CLT, visto que a acionada, conforme documentos colacionados, é uma entidade beneficente de assistência social, em delicada situação financeira, o que evidencia não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades de assistência social ou mesmo de continuar com os relevantes serviços prestados à comunidade. De igual forma, tendo sido reconhecida pela União como entidade beneficente de assistência social, é, portanto, isenta de recolher as contribuições patronais, na forma do art. 55 da Lei 8.212/91 e do art. 18 da Lei 8.742/93. ” Os cálculos seguem, pois, retificados. 2.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A demandada roga pela retificação das contas, relativamente aos critérios de apuração dos honorários advocatícios, sob a alegação de que foi deferida a gratuidade a reclamada e que por isso os honorários advocatícios de sucumbência estariam suspensos. A tese do impugnante não viceja, uma vez que a sentença de conhecimento (fls., 495), que não sofreu modificações posteriores quanto aos honorários advocatícios, em tópico específico “DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS”, fixou expressamente o seguinte: “Diante da sucumbência da reclamada, procede, com base no art. 791-A da CLT, o pleito de pagamento de honorários em favor do advogado do autor, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o grau de zelo, complexidade, trabalho e tempo despendido pelo referido patrono, com o lugar da prestação dos serviços e com a natureza e importância da causa. ” Nada, pois, a reparar. 2.7. DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamada alega que a aplicação de juros de mora e multa sobre contribuições de natureza previdenciária afronta de forma direta e resoluta a Constituição Federal do Brasil. Sustenta, pois, que merecem reforma os cálculos para que seja excluída a aplicação dos juros sobre os valores de INSS, uma vez que o marco para contagem do prazo para o pagamento das contribuições sociais decorrentes de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho é a sentença terminativa que resolve o processo. Sem razão. Relativamente às contribuições previdenciárias, tanto a correção monetária quanto os juros de mora, decorrentes das sentenças condenatórias e dos acordos homologados judicialmente, são devidos a partir da prestação de serviços. Não é outro, aliás, o entendimento uníssono deste E. TRT, senão vejamos: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. SÚMULA 368, IV e V DO TST. Desde 05.03.2009, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da efetiva prestação dos serviços, com incidência da taxa SELIC sobre o crédito previdenciário a partir de então, apurado pelo regime de competência. Apelo parcialmente provido. (Processo 0000683-65.2014.5.05.0492, Relator(a) Desembargador(a) RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR, Terceira Turma, DJ 26/07/2024) FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a correção monetária e os juros de mora, referentes às contribuições previdenciárias decorrentes dos acordos homologados judicialmente e das sentenças condenatórias, são devidos a partir da prestação de serviços, sendo a citada compreensão aplicável quando a prestação do serviço ocorreu a partir do dia 5/3/2009, nos termos da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. (Processo 0000079-51.2016.5.05.0196, Relator(a) Juiz(a) Convocado(a) SEBASTIAO MARTINS LOPES, Primeira Turma, DJ 23/07/2024) EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR ANTES DA LEI Nº 11.941/2009. JUROS DE MORA. SELIC. Para a contribuição previdenciária decorrente da prestação de serviço anterior a 04/03/2009 (inclusive), aplica-se a interpretação conjunta dos arts. 22 da Lei nº 8.212/91, 201 do Decreto nº 3.048/99 e art. 195, I, alínea 'a', da Constituição, segundo a qual o fato gerador é a época do efetivo pagamento - quando descabe a incidência de encargos subsidiários decorrentes do inadimplemento, como os juros da taxa SELIC e multa desde a data da prestação dos serviços. Com relação ao período a partir de 05.03.2009, o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação de serviços, em razão da vigência da Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91. Recurso não provido. (Processo 0000162-65.2020.5.05.0022, Relator(a) Desembargador(a) ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ, Segunda Turma, DJ 12/07/2024) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MULTA E JUROS. O cálculo da contribuição previdenciária deverá levar em conta o principal devido ao INSS com incidência dos juros pela taxa SELIC, contados da data da prestação dos serviços a que se refere a remuneração devida. Recurso improvido. (Processo 0000669-91.2014.5.05.0036, Relator(a) Desembargador(a) MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO, Quinta Turma, DJ 21/06/2024) Nada, pois, a reparar. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos apresentada, na forma da fundamentação supra e cálculos anexos, que passam a integrar esta decisão, como se literalmente transcritos estivessem, fixando-se como débito remanescente da reclamada o valor de R$ 5.246,73, atualizado até 23/02/2026. ALAGOINHAS/BA, 02 de março de 2026. JULIANA GABRIELA HITA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAMAR DE SOUZA OLIVEIRA