Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas, por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o INSS, via PREVJUD, para implantação do benefício, conforme acordado.
Pontuo que os cálculos do valor devido deverão ser objeto de cumprimento de sentença, a fim de oportunizar eventual impugnação por parte da autarquia, uma vez que o valor dos atrasados restou pendente de apuração, nos termos do acordo, não havendo se falar em imediata expedição da RPV.
Soma-se a isso que, nos termos do artigo 9°, I e II da Portaria Conjunta TJGO/PRGO n° 17/2024 o cumprimento de sentença de quantia será iniciado posteriormente à comprovação da implantação do benefício.
Isto posto, uma vez comprovada a implantação do benefício e havendo pedido de cumprimento de sentença, volvam-me os autos novamente conclusos e, em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do perito.
À escrivania para as devidas providências.
Diante da ausência de interesse recursal, trânsito em julgado de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.