Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5429520-54.2025.8.09.0064

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5429520-54.2025.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

Sem custas, por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.

INTIME-SE o INSS, via PREVJUD, para implantação do benefício, conforme acordado.

Pontuo que os cálculos do valor devido deverão ser objeto de cumprimento de sentença, a fim de oportunizar eventual impugnação por parte da autarquia, uma vez que o valor dos atrasados restou pendente de apuração, nos termos do acordo, não havendo se falar em imediata expedição da RPV.

Soma-se a isso que, nos termos do artigo 9°, I e II da Portaria Conjunta TJGO/PRGO n° 17/2024 o cumprimento de sentença de quantia será iniciado posteriormente à comprovação da implantação do benefício.

Isto posto, uma vez comprovada a implantação do benefício e havendo pedido de cumprimento de sentença, volvam-me os autos novamente conclusos e, em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.

Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do perito.

À escrivania para as devidas providências.

Diante da ausência de interesse recursal, trânsito em julgado de imediato.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) A autarquia requerida apresentou proposta de acordo, com a qual manifestou concordância a parte requerente. O acordo celebrado entre as partes preserva os direitos e interesses de ambos, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido firmado com infringência a qualquer dispositivo legal, não havendo, portanto, óbice a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Sem custas, por força do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil. INTIME-SE o INSS, via PREVJUD, para implantação do benefício, conforme acordado. Pontuo que os cálculos do valor devido deverão ser objeto de cumprimento de sentença, a fim de oportunizar eventual impugnação por parte da autarquia, uma vez que o valor dos atrasados restou pendente de apuração, nos termos do acordo, não havendo se falar em imediata expedição da RPV. Soma-se a isso que, nos termos do artigo 9°, I e II da Portaria Conjunta TJGO/PRGO n° 17/2024 o cumprimento de sentença de quantia será iniciado posteriormente à comprovação da implantação do benefício. Isto posto, uma vez comprovada a implantação do benefício e havendo pedido de cumprimento de sentença, volvam-me os autos novamente conclusos e, em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do perito. À escrivania para as devidas providências. Diante da ausência de interesse recursal, trânsito em julgado de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.