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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020199-07.2024.5.04.0021

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0020199-07.2024.5.04.0021
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por RAQUEL BARBIERO CONDE em desfavor de NESTLE BRASIL LTDA. À reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$14.000,00, sobre o valor atribuído à causa, de R$699.999,98, pela reclamante, dispensada do pagamento, por litigar ao abrigo da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, também pela parte autora, de exigibilidade suspensa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020199-07.2024.5.04.0021 RECLAMANTE: RAQUEL BARBIERO CONDE RECLAMADO: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 150d437 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, e nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por RAQUEL BARBIERO CONDE em desfavor de NESTLE BRASIL LTDA. À reclamante é deferido o benefício da justiça gratuita. Custas, de R$14.000,00, sobre o valor atribuído à causa, de R$699.999,98, pela reclamante, dispensada do pagamento, por litigar ao abrigo da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, também pela parte autora, de exigibilidade suspensa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada em Cartório. Intimem-se as partes. Nada mais. RAQUEL HOCHMANN DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA.