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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010787-86.2025.5.03.0072

Julgamento
05/03/2026
Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
0010787-86.2025.5.03.0072
Inteiro teor

Ementa

, tendo em vista a idoneidade dos controles de ponto, cumpria à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras não pagas em seu favor (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não se verificou. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, haja vista que os acessórios seguem a sorte do principal. C) Intervalo Intrajornada Também incumbia à laborista demonstrar, ainda que por amostragem, a supressão do intervalo intrajornada ao longo do período contratual (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não se verificou. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos sob tal fundamento. 10. Indenização por Danos Morais A reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio moral pelas cobranças agressiva de metas, comentários desrespeitosos e pressão por resultados, o que foi rebatido pela defesa. O assédio moral é configurado pela conduta ilícita reiterada, atentatória à integridade psíquica da vítima, com o escopo de minar suas forças e excluí-la do ambiente no qual se encontra inserida. A testemunha Rosane Alves Araújo, ouvida a rogo da própria defesa, confirma que a reclamante era submetido a tratamento grosseiro por parte de sua superiora hierárquica. Veja-se: […] DANO MORAL: que já presenciou, algumas vezes, as reuniões da reclamante com a gerente Caroline; que a gerente Caroline era ríspida e grosseiras com as estagiárias, notadamente na cobrança do cumprimento de metas, inclusive com ameaças de desligamento; que tal tratamento também era dispendido em desfavor da reclamante; que as estagiárias se reunião com a gerente Caroline em um local reservado, separado, por divisórias, do local de atendimento; que, todavia, do local de atendimento, era possível ouvir as conversas; que o ambiente ficava “pesado” após tais reuniões; que, todavia, nunca presenciou alguma estagiária chorar; que considera as metas impostas as estagiárias “bem desafiadoras”; que para bater as metas era necessário um esforço “bem significativo”; que os estagiários não poderiam fazer horas extras para baterem as metas[…] (Resumo do depoimento da testemunha Rosane Alves Araújo – fls. 582/583 – gravação a partir de 01:17:46). Conforme se extra do trecho supra transcrito, nota-se que a reclamante era também exposta a metas desafiadora, sujeita a intensa e agressiva cobrança. A testemunha relata também que supervisora agia de forma “ríspida”, inclusive com ameça veladas de desligamento, o que gerava um ambiente de trabalho “pesado”. Ora, o ius variandi do empregador encontra limites no próprio ordenamento jurídico. A partir do momento que esta prerrogativa é manejada para impor uma condição degradante ao trabalhador, através da administração por estresse, fica configurado o abuso de direito (art. 187 do CC). Com efeito, cabe pontuar que o reclamado responde objetivamente pelos ato de seus empregados e prepostos, inclusive na prática de agressões psíquicas a seus pa

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010787-86.2025.5.03.0072 AUTOR: INGRID LOPES MUNIZ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0eced76 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Em 02/09/2025, INGRID LOPES MUNIZ, ora reclamante, ajuizou a presente ação narrando que foi admitida e prestou serviços para o ITAU UNIBANCO S.A., ora reclamado, pelo período compreendido entre 08/01/2024 a 30/05/2025, atuando inicialmente como estagiária, em fraude à legislação trabalhista, motivo pelo qual pretende, em síntese: o reconhecimento da unicidade do vínculo empregatício, desde o período em que figurou como estagiária, com retificação da CTPS e pagamento de parcelas trabalhistas; diferenças salariais; pagamento em dobo do período de férias não usufruído; horas extras pela ativação em sobrelabor e em decorrência da supressão do intervalo intrajornada; e indenização por danos morais. Por fim, requer a exibição de documentos, a concessão de gratuidade de justiça e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$80.000,00, tudo consoante exórdio de fls. 02/22. O banco-réu ofereceu contestação, por meio da qual aduz preliminares e rebate meritoriamente todas as pretensões obreiras, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requer, ainda, compensação e/ou dedução de parcelas já adimplidas sob o mesmo título, tudo nos termos da peça de fls. 435/459. Na audiência inicial, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, a defesa foi recebida, com vista à reclamante, sendo designada audiência de instrução (vide termo de fls. 520/521). A reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos através da petição de fls. 523/573. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e de duas testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas, seguidas da derradeira e infrutífera tentativa de conciliação (vide termo de fls. 580/584 e certidão com link para acesso à gravação dos depoimentos à fl. 585). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Considerações sobre a Lei 13.467/17 (Direito Intertemporal) Considerando as alegações apresentadas pelas partes em relação à entrada em vigor da Lei 13.467 em 11/11/2017 cabem algumas considerações. Quanto às questões de Direito Material, os atos e fatos são regidos pela lei em vigor ao tempo de sua ocorrência. Sendo assim, abrangendo o contrato de trabalho prestações de trato sucessivo, para aqueles fatos ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei será aplicada a legislação antiga, tão somente. Os fatos concretizados a partir de 11/11/2017 serão analisados sob a égide da nova lei, naquilo em que compatível com as condições contratuais ajustadas. Tal entendimento tem respaldo no art. 5º, XXXVI da CR/88 e no art. 6º, caput, da LINDB. Já quanto às alterações relativas ao Direito Processual, estas são aplicáveis ao presente caso, à luz da teoria isolamento dos atos processuais, considerando que esta ação foi ajuizada após a entrada em vigor da reforma trabalhista. Feitas essas considerações, passa-se à análise das demais questões trazidas à baila. 2. Incompetência Material (Recolhimentos Previdenciários) O art.114, VIII da CR/88, confere competência à Justiça do Trabalho apenas para executar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. O STF, ao interpretar tal dispositivo, firmou entendimento no sentido de que a competência desta Especializada alcança apenas a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula Vinculante 53). Diante disso, nota-se que a Justiça do Trabalho não tem competência para cobrar contribuições previdenciárias sobre as parcelas já pagas, mesmo nas decisões declaratórias de reconhecimento de vínculo empregatício. Portanto, com fulcro no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo, neste particular, sem resolução de mérito. 3. Chamamento ao Processo O reclamado requer o chamamento ao processo com integração do polo passivo pelo Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, por intermédio o qual a reclamante teria realizado seu estágio. Entretanto, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 130 do CPC. Além do mais, a reclamada não diligenciou para notificação/citação daqueles que pretende integrar ao polo passivo, no trintídio estabelecido pelo art. 131 também do CPC. Indefiro o requerimento. 4. Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa está em harmonia com a repercussão econômica dos pedidos cumulados pela reclamante, nos moldes estabelecidos pelo art. 292, VI do CPC. Rejeito a impugnação. 5. Prescrição/Decadência (Contribuições Previdenciárias) O reclamado argui a prescrição quinquenal ou a decadência das contribuições previdenciárias, com fulcro no disposto nos art. 150, § 4º do CTN. Todavia, o prazo de 5 anos inicia-se a partir da constituição do crédito trabalhista, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão proferida e a ciência da União. Por conseguinte, afasto a arguição defensiva neste particular. 6. Imprestabilidade do Depoimento da Testemunha Raíssa Gabriele Soares Alves A testemunha Raíssa Gabriele Soares Alves, ouvida a rogo da reclamante, prestou depoimento tendencioso, mendaz em se poder de convencimento (art. 371 do CPC). Nota-se que a própria autora, em seu depoimento pessoal, reconheceu que, cerca de 02 vezes por mês, registrava corretamente o seu horário de saída, às 15h00 (vide resumo do depoimento de fl. 581 – gravação a partir de 00:08:51). A testemunha epigrafada, por sua vez, com o nítido propósito de ratificar a versão exordial, declarou que, nunca ocorria de encerrar a jornada no horário correto, por volta das 15h00. Veja-se: […] que não se recorda da reclamante ter iniciado suas atividades às 10h00, mas sempre as 8h45min; que trabalhava até finalizar o atendimento de todos os clientes; que registravam o horário de encerramento da jornada por volta das 15h10min, mas permaneciam atendendo às 15h30min ou 16h00, principalmente nos dias de pagamento; que não acontecia, nem de vez em quando, da reclamante encerrar sua jornada efetivamente por volta das 15h00;que os estagiários eram proibidos de registrar jornada superior às 06h00; […] (Resumo do depoimento da testemunha Raíssa Gabriele Soares Alves – fl. 582 – gravação a partir de 00:39:05). Diante de tal inconsistência, após contato imediato com a prova, fico convicto de que a testemunha em questão participou da audiência mentalizando um texto pronto e ensaiado, disposta apenas a favorecer à reclamante, sem nenhum compromisso com a verdade, razão pela qual reputo seu depoimento imprestável e sem credibilidade. 7. Nulidade do Contrato de Estágio A reclamante busca a declaração de nulidade do contrato de estágio, alegando que as funções exercidas como estagiária desvirtuaram a finalidade do contrato, configurando verdadeira relação de emprego. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego, a anotação na CTPS e o pagamento das verbas que elenca. A defesa alega a validade do contrato de estágio, com atividades compatíveis com o curso da reclamante, sustentando a inexistência de vínculo empregatício em tal período. Pois bem. À luz dos princípios do valor social do trabalho, da busca do pleno emprego e do primado do trabalho (arts. 1º, IV; 170, VIII; e 193, CR/88), recai sobre as relações laborativas a presunção relativa e que sua natureza é empregatícia. Por outro lado, vale destacar que os elementos que caracterizam uma relação de emprego, quais sejam, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação, estão presentes também no contrato de estágio remunerado, sendo que, neste caso, o vínculo somente não é reconhecido por expressa previsão legal. Dessa feita, sendo o estágio uma exceção ao contrato de emprego, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais fixados, de modo a se evitar que o vínculo estagiário sirva para ocultar uma verdadeira relação empregatícia. No caso em tela, a análise dos elementos fáticos e probatórios revela que os requisitos legais para a validade do contrato de estágio não foram integralmente satisfeitos (Lei 11.788/2008). O Termo de Compromisso de Estágio acostado aos autos (fl. 503) descreve um plano de atividades genérico e multifacetado, que inclui, entre outras, as seguintes atribuições: Auxílio no acolhimento aos clientes, Apoio no fluxo de clientes em dias de pico, Auxiliar na digitalização de clientes, Acompanhar e entender os processos da unidade, desenvolvendo habilidades na área comercial e participando de assuntos quantitativos que percorrem o cenário da agência, Acompanhar reuniões das equipes e estudar materiais orientativos, Participar de treinamentos on the job, e-learnings e outros, aprofundando os conhecimentos sobre produtos disponíveis e correlacionando-os com os conhecimentos adquiridos na universidade, Auxiliar na oferta de alguns produtos e serviços por telefone, Analisar, conferir e controlar documentos, bem como acompanhar relatórios de lucros, prejuízos, metas e planos, com base no resultado geral da unidade, Avaliar a necessidade do cliente, orientando sobre produtos e serviços disponíveis. (fl. 503). Todavia, conforme depoimento da testemunha ouvia a rogo da própria reclamada, a reclamante estava sujeita ao cumprimento de metas de captação de cliente e de empréstimos, do mesmo modo que os empregados do réu. Veja-se: […] CONTRATO DE ESTÁGIO: que a reclamante realizava captação de clientes para o oferecimento de empréstimos e serviços bancários; que a reclamante também passava orientações aos clientes nos caixas eletrônicos; que a reclamante tinha metas de empréstimos consignados para cumprir, estabelecida pela gerente de atendimento Caroline; que a reclamante, geralmente, desempenhava suas atividades sozinha; que a depoente é formada em Ciências Contábeis; que o serviço da reclamante era fiscalizado pela gerente Caroline; que tal fiscalização era igual a realizada aos demais empregados; […] que considera as metas impostas as estagiárias “bem desafiadoras”; que para bater as metas era necessário um esforço “bem significativo”;(Resumo do depoimento da testemunha Rosane Alves Araújo – fls. 582/583 – gravação a partir de 01:06:51). Essa dinâmica fática evidencia que a atividade desenvolvida pela autora ultrapassava o escopo pedagógico e de aprendizado, configurando uma prestação de serviços subordinada e voltada ao atingimento de resultados empresariais. Extraio do transcrito depoimento, ainda, que a reclamante realizava as operações sem nenhuma supervisão direta ou orientação específica por parte da supervisora nomeada no termo de fl. 503, sendo fiscalizada nos mesmos moldes dos demais empregados da agência. Ora, a ausência de acompanhamento pedagógico efetivo, aliada à cobrança de metas e à realização de atividades que demandam responsabilidade e conhecimento técnico aprofundado, descaracteriza o propósito educacional intrínseco ao contrato de estágio, conforme preconiza o art. 1º da Lei nº 11.788/2008. Assim, imperioso concluir que o termo de compromisso de estágio é fruto de simulação (arts. 167 do CC e 9º da CLT), haja vista o não preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos no art. 3º da Lei 11.788/2008. Por conseguinte, declaro a nulidade do referido termo, com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego entre 08/01/2024 a 30/05/2025, período no qual a reclamante deve ser reputada bancária (função de Agentes de Negócios Caixa). Por conseguinte, condeno o reclamado a anotar a CTPS digital da autora, fazendo constar admissão em 08/01/2024, saída em 30/05/2025, função de agente de negócios caixa, no prazo de 5 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa cominatória no importe de R$100,00 por dia, até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado. Outrossim, considerando que a única CCT apresentada pela reclamante, com vigência coincidente ao período laborado é a de fls. 298/375, vigente de 01/09/2024 a 31/08/2026, condeno o reclamado a pagar à reclamante as diferenças entre o piso salarial da categoria previsto na cláusula 3ª, alínea b, CCT 2024/2025 (fl. 304), para os empregados que exercem as funções afeitas ao pessoal de escritório e a bolsa de estágio pactuada (fls. 501/503), pelo período compreendido entre 01/09/2024 a 30/05/2025. Ainda, em virtude do vínculo de emprego reconhecido, bem observando os limites do pedido (princípio da adstrição – art. 492 do CPC), condeno o reclamado a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - 13º salário integral de 2024, com base no piso da categoria vigente no mês de dezembro de tal ano; - 05/12 do 13º salário de 2025, com base no piso da categoria vigente quando da extinção do pacto; - 05/12 de férias proporcionais + 1/3 (período aquisitivo 2025/2026), apuradas com base no piso da categoria vigente quando da extinção do pacto (art. 142, CLT); - PLR 2024 e 2025, conforme instrumento coletivo específico de fls. 376/402. Improcede o pagamento de repouso semanal remunerado e reverberação desta parcela em outras verbas, eis que as diferenças entre o piso salarial da categoria e a bolsa de estágio serão apuradas mensalmente, de modo a já abarcar a remuneração do repouso (inteligência do art. 7º, §2º, Lei 605/49). Improcedente o pedido de reflexos das diferenças salariais em gratificação semestral e de caixa, premiações e comissões mensais haja vista que a reclamante não demonstrou a origem de tais parcelas e nem o preenchimento dos requisitos legais ou normativos para percebê-las. Improcede também o reflexo das diferenças salariais em aviso prévio e saldo de salário, haja vista que a laborista não pretendeu o pagamento destas parcelas. Os reflexos das diferenças salariais em férias + 1/3, 13ºs salários, PLR e FGTS com indenização de 40% já estão tutelados, vez que tais verbas serão apuradas com base no piso da categoria bancária. Não há que falar em pagamento de férias integrais + 1/3, alusiva ao período aquisitivo 2024/2025. Conforme se extrai da narrativa prefacial, a reclamante alega ter usufruído de tal período, sendo que a eventual irregularidade quanto à fruição será analisada em tópico próprio. Ainda, cumpre registrar que não se procede a qualquer compensação de benefícios eventualmente concedidos à obreira durante a contratualidade, uma vez que não há condenação específica ao pagamento de verbas a tais títulos. Finalmente, os reflexos em horas extras serão tutelados nos tópicos pertinentes à duração do trabalho, evitando-se bis in idem. 8. Férias em Dobro A reclamante alega que não usufruiu integralmente do recesso remunerado de 30 dias, tendo sido convocada a retornar às atividades antes do término, perdendo 5 dias de recesso. Requer o pagamento em dobro dos dias de recesso não usufruídos. A defesa, por sua vez, refuta o pleito, alegando a regularidade na concessão e fruição das férias. Pois bem. O registro constante na ficha funcional da autora denota que as férias relativas ao período aquisitivo 2024/2025 foram fracionadas em dois períodos: de 09/10/2024 a 23/10/2024 (15 dias) e de 10/12/2024 a 24/12/2024 (15 dias). Todavia, o cotejo entre o documento de fl. 504 e o cartão de ponto de fl. 471 revela que a reclamante, de fato, prestou serviços nos dias 10, 11, 12, e 13/12, período em que, segundo o agendamento, deveria estar e gozo do seu recesso. Ademais, o cartão de ponto comprova o seu retorno efetivo às atividades em 26/12/2024. Nesse contexto, e considerando o disposto no art. 134, §3º, da CLT, verifico que a reclamante efetivamente frui do recesso no interregno compreendido entre 16/12/2024 a 25/12/2024 (10 dias). Nada obstante as alegações defensivas, o empregador detém o poder diretivo de determinar a época de concessão das férias, de acordo com seus interesses. Contudo, também possui o dever de fiscalizar e garantir que o período de descanso seja fruído de forma regular e integral pelo empregado. Nesse sentido, destaco que o preposto patronal, em seu depoimento pessoal reconheceu que a reclamante laborou durante parte do período do recesso, inclusive com a devida marcação de ponto, e que, a supervisora estava presente na agência na referida ocasião. Veja-se: [...] TRABALHO NAS FÉRIAS: que a reclamante retornou cerca de 02 dias antes da data prevista “no recesso” e trabalhou efetivamente, inclusive com a marcação no ponto; que a supervisora, gerente Caroline, estava na agência em tal período[...] (Resumo do depoimento pessoal do preposto do reclamado – fl. 581 – gravação a partir de 00:21:43). Ora, o descumprimento da obrigação do empregador quanto à concessão de férias de forma regular importa na obrigação de se pagar a remuneração em dobro, em compasso com o art. 137 da CLT. Assim, procede o pleito de pagamento dobrado da remuneração correspondente a 5 dias das férias + 1/3, em relação ao período aquisitivo 2024/2025, autorizada a dedução da remuneração simples já recebida pela laborista, evitando-se o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 9. Duração do trabalho A) Espelhos de Ponto Os cartões de ponto apresentados pela defesa às fls. 460/476 registram horários variados, verossímeis e compatíveis com a dinâmica das atividades desempenhadas pela reclamante, sem quaisquer vícios aparentes. Nessa toada, incumbia à obreira demonstrar a irregularidade nas anotações do registro de ponto, com ativação em sobrelabor sem registro (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não se verificou, notadamente diante da imprestabilidade do depoimento da testemunha por ela apresentada. Além do mais, a testemunha indicada pelo reclamado, Rosane Alves Araújo, em seu depoimento, indicou trabalho sem extrapolação dos legais e com respeito ao intervalo intrajornada. Veja-se: […] DURAÇÃO DO TRABALHO: que o horário de trabalho da depoente, no período em que trabalho com a reclamante, era das 09h00 às 15h00, mas havia variações; que a depoente, geralmente, chegava por volta das 08h30min/09h00 e saía por volta das 15h30min / 16h00 / 17h00, conforme a demanda de serviço; que também acontecia da reclamante chegar para trabalhar por volta das 08h30min; que, pelo que percebia, a reclamante, assim que chegava para trabalhar, registrava o horário de início de sua jornada; que não se recorda da reclamante trabalhar até mais tarde, por volta das 15h30min ou depois; que não presenciava a reclamante trabalhando após o registro de horário de saída; que não se recorda da reclamante trabalhando por mais de 06 horas; que a reclamante usufruía 30 minutos de intervalo; que o estágio não pode fazer horas extras; que se o fizer, pode até perder o contrato de estágio; que, assim, o estagiário também não poderia registrar horas extras; que a depoente, como estagiária, nunca ficou por mais de 06 horas na agência[…] (Resumo do depoimento da testemunha Rosane Alves Araújo – fls. 582/583 – gravação a partir de 01:11:30). Destarte, entendo que não subsistem elementos de convicção robustos o suficiente para vulnerar a idoneidade dos controles de ponto mantidos pelo banco-réu, motivo pelo qual concluo que tais documentos consignam fielmente os dias e horários efetivamente trabalhados pela reclamante ao longo de todo o período laborado, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. B) Horas Extras Denoto ser incontroverso que a reclamante se amoldava ao art. 224, caput da CLT, com jornada limitada a 6 horas diárias e 30 semanais, durante todo o período contratual. Nessa senda, tendo em vista a idoneidade dos controles de ponto, cumpria à reclamante apontar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras não pagas em seu favor (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não se verificou. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, haja vista que os acessórios seguem a sorte do principal. C) Intervalo Intrajornada Também incumbia à laborista demonstrar, ainda que por amostragem, a supressão do intervalo intrajornada ao longo do período contratual (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não se verificou. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos sob tal fundamento. 10. Indenização por Danos Morais A reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais em razão do assédio moral pelas cobranças agressiva de metas, comentários desrespeitosos e pressão por resultados, o que foi rebatido pela defesa. O assédio moral é configurado pela conduta ilícita reiterada, atentatória à integridade psíquica da vítima, com o escopo de minar suas forças e excluí-la do ambiente no qual se encontra inserida. A testemunha Rosane Alves Araújo, ouvida a rogo da própria defesa, confirma que a reclamante era submetido a tratamento grosseiro por parte de sua superiora hierárquica. Veja-se: […] DANO MORAL: que já presenciou, algumas vezes, as reuniões da reclamante com a gerente Caroline; que a gerente Caroline era ríspida e grosseiras com as estagiárias, notadamente na cobrança do cumprimento de metas, inclusive com ameaças de desligamento; que tal tratamento também era dispendido em desfavor da reclamante; que as estagiárias se reunião com a gerente Caroline em um local reservado, separado, por divisórias, do local de atendimento; que, todavia, do local de atendimento, era possível ouvir as conversas; que o ambiente ficava “pesado” após tais reuniões; que, todavia, nunca presenciou alguma estagiária chorar; que considera as metas impostas as estagiárias “bem desafiadoras”; que para bater as metas era necessário um esforço “bem significativo”; que os estagiários não poderiam fazer horas extras para baterem as metas[…] (Resumo do depoimento da testemunha Rosane Alves Araújo – fls. 582/583 – gravação a partir de 01:17:46). Conforme se extra do trecho supra transcrito, nota-se que a reclamante era também exposta a metas desafiadora, sujeita a intensa e agressiva cobrança. A testemunha relata também que supervisora agia de forma “ríspida”, inclusive com ameça veladas de desligamento, o que gerava um ambiente de trabalho “pesado”. Ora, o ius variandi do empregador encontra limites no próprio ordenamento jurídico. A partir do momento que esta prerrogativa é manejada para impor uma condição degradante ao trabalhador, através da administração por estresse, fica configurado o abuso de direito (art. 187 do CC). Com efeito, cabe pontuar que o reclamado responde objetivamente pelos ato de seus empregados e prepostos, inclusive na prática de agressões psíquicas a seus pares (inteligência dos arts. 932, III e 933 do CC). Nessa toada, constata-se a presença concomitante de todos os elementos pressupostos ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil aquiliana (arts. 223-C da CLT; 186, 187 e 927 do CC): Conduta ilícita: O reclamado foi negligente em promoveu um ambiente de trabalho psicologicamente saudável, conforme imposto pelo art. 19, §1º da Lei 8.213/91, além de responder de forma objetiva pelo comportamento da supervisora Caroline. Dano moral: O tratamento grosseiro, hostil e excessivo a que a reclamante foi submetida atenta contra honra objetiva e subjetiva da laborista, caracterizando-se o dano moral (art. 5º, V e X da CR/88). Nexo causal: Existe relação direta e imediata entre a conduta patronal ilícita e danos extrapatrimoniais sofridos pela obreira, estabelecendo-se o nexo causal (art. 403 do CC). No tocante ao dimensionamento da indenização, cumpre observar que o STF, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, firmou entendimento no sentido de que: Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do §1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Destaco, outrossim, que inexiste notícia de algum agravamento físico ou alguma patologia psíquica desenvolvida em razão da conduta ilícita patronal. Via de consequência, considerando que não há nenhuma excepcionalidade no caso em apreço, o período de vigência do contrato de trabalho e levando-se em conta os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, reputo o dano moral stricto sensu de natureza “leve” e fixo e montante indenizatório em R$9.600,00 (equivalente o valor aproximado de 3 vezes o último salário contratual supra reconhecido, conforme cláusula 3ª “b” da CCT 2024/2025 – fl. 304). 11. Limitação de Valores A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta apenas a justificar o valor da causa, de modo a fixar o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência de não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas à reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista. Por conseguinte, indefiro o requerimento patronal neste particular. 12. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 25, entendo que a reclamante preencheu os requisitos insculpidos nos arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, para o exercício de tal garantia, motivo pelo qual defiro o requerimento. 13. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Cumpre esclarecer, sobre o tema, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não valores. De semelhante modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, que se destina a disciplinar os casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, situações em que os honorários devem ser “fixados” entre os percentuais de 5% e 15%. Nota-se que há clara diferenciação, pois, entre “fixar” honorários (regra do caput) e “arbitrar” honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de procedência parcial). Feitas tais digressões, levando-se em conta os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT e considerando a expressão monetária atribuída aos pedidos julgados procedentes e aos julgados improcedentes, arbitro os honorários de sucumbência devidos aos advogados da reclamante em R$3.000,00 e aos devidos aos patronos do reclamado em R$1.000,00. Finalmente, considerando que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, ficará suspensa, por 05 anos, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos do reclamado, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, em razão do deferimento de gratuidade de justiça à reclamante. 14. Compensação e Dedução O reclamado não demonstrou a existência de nenhum crédito perante a reclamante, motivo pelo qual indefiro o requerimento de compensação. A dedução, por sua vez, quando viável, já foi autorizada ao longo da fundamentação. 15. Atualização Monetária As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST. Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização deverá ocorrer com incidência da SELIC. A partir de 30/08/2024, por sua vez, deverá haver atualização pelo IPCA-E acrescida de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). No tocante a indenização por danos morais, deverá ser observado o disposto na Súm. 439 do TST. Improcede o pedido de indenização suplementar a título de juros compensatório, visto que os critérios de atualização do crédito trabalhista foram expressamente definidos pelo STF, no âmbito das ADCs 58 e 59, inexistindo qualquer precedente para aplicação do disposto no art. 404, parágrafo único do CC. A corroborar, trago a colação a seguinte jurisprudência deste E. TRT da 3ª Região: ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (CCB, ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO). À míngua de amparo legal, não se concede indenização por perdas e danos, com lastro no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, com finalidade de reparar eventual prejuízo decorrente do critério de atualização monetária e juros determinado no processo, mormente considerando que a atualização do débito foi determinada pelos índices estabelecidos pela ADC nº 58: IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010564-38.2019.5.03.0010 (RO); Disponibilização: 16/02/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Marcelo Oliveira da Silva). III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por INGRID LOPES MUNIZ em face de ITAU UNIBANCO S.A., à luz da fundamentação supra, decido: - extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto às pretensões de recolhimento previdenciário do período laborado como estagiária; - rejeitar a preliminar de chamamento ao processo e a impugnação ao valor da causa; - afastar a arguição de prescrição e a decadência das contribuições previdenciárias; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o reclamado ao cumprimento das seguintes obrigações: a) anotar a CTPS digital da autora, fazendo constar admissão em 08/01/2024, saída em 30/05/2025, função de agente de negócios caixa, no prazo de 5 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa cominatória no importe de R$100,00 por dia, até o limite de R$2.000,00, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria da Vara, o que fica desde já autorizado; b) pagar à reclamante as diferenças entre o piso salarial da categoria previsto na cláusula 3ª, alínea b, CCT 2024/2025 (fl. 304), para os empregados que exercem as funções afeitas ao pessoal de escritório e a bolsa de estágio pactuada (fls. 501/503), pelo período compreendido entre 01/09/2024 a 30/05/2025; c) pagar à reclamante 13º salário integral de 2024, com base no piso da categoria vigente no mês de dezembro de tal ano; 05/12 do 13º salário de 2025, com base no piso da categoria vigente quando da extinção do pacto; 05/12 de férias proporcionais + 1/3 (período aquisitivo 2025/2026), apuradas com base no piso da categoria vigente quando da extinção do pacto (art. 142, CLT); PLR 2024 e 2025, conforme instrumento coletivo específico de fls. 376/402; d) pagar à reclamante remuneração em dobro correspondente a 5 dias das férias + 1/3, em relação ao período aquisitivo 2024/2025, autorizada a dedução da remuneração simples já recebida pela laborista; e) indenização por danos morais arbitrada em R$9.600,00; - conceder gratuidade de justiça à reclamante; - condenar o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante, ora arbitrados em R$3.000,00; - condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamado, ora arbitrados em R$1.000,00, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 05 anos, em razão do deferimento de gratuidade de justiça; - julgar improcedentes os demais pedidos e indeferir os outros requerimentos. Os valores ainda não liquidados serão apurados por cálculos que deverão observar os parâmetros estabelecidos na fundamentação, ora parte integrante do dispositivo independentemente de transcrição. As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1). Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização deverá ocorrer com incidência da SELIC. A partir de 30/08/2024, por sua vez, deverá haver atualização pelo IPCA-E acrescida de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). Finalmente, no tocante a indenização por danos morais, deverá ser observado o disposto na Súm. 439 do TST. O reclamado deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente e Súm. 368 do TST. Eventual incidência de imposto de renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas. Ainda, diante da conversão da MP 497/2010, na Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, na apuração do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme disciplinamento específico (vide §1º do mencionado dispositivo). Autorizo a retenção dos valores devidos pela reclamante a título fiscal, cabendo ao reclamado comprovar o recolhimento tributário (quota parte empregado e quota parte empregador, por GFIP e mês a mês, salvo hipóteses de imunidade ou isenção devidamente demonstradas), sob pena de execução oficiosa das parcelas sob a alçada desta Especializada (arts. 114, VIII da CR/88 e 876, p.ú. da CLT) e remessa de ofício para PGF, PGN e Receita Federal, para cobrança das demais. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, integram o salário de contribuição, nos moldes do art. 28 da Lei 8.212/91, as seguintes parcelas: diferenças salariais e 13ºs salários. Custas pelo reclamado, no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789, §2º, da CLT). Cumprimento em 8 dias, salvo outro prazo mais específico estabelecido ao longo do julgado. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. PIRAPORA/MG, 05 de março de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INGRID LOPES MUNIZ