Ementa
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DE MEIOS INEFICAZES. AUSÊNCIA DE EFEITOS. A prática de atos executórios não pode perdurar por prazo desnecessário e infinito, uma vez que a razoável duração do processo é garantia constitucional. A indicação de meios ineficazes ao prosseguimento da execução não suspende, tampouco interrompe o prazo prescricional, em andamento. Transcorrido o biênio legal sem a satisfação do crédito exequendo, o feito deve ser extinto. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas inexistentes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de março de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO FABRICIO DE OLIVEIRA SANTANA