Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010070-84.2026.5.03.0025 AUTOR: FABIO FRANCISCO AMARAL RÉU: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72ba4bc proferida nos autos. 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010070-84.2026.5.03.0025 RECLAMANTE: FABIO FRANCISCO AMARAL RECLAMADO(A): SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (9) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. LIMITAÇÃO CONDENAÇÃO – VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL O réu argumenta que, na eventualidade de haver condenação, a liquidação deverá se limitar ao valor da causa, em conformidade com os artigos 141 e 492, ambos do CPC. Sem razão. Os dispositivos legais destacados consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Na verdade, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na exordial. Neste sentido, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Ainda no mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva deve ser aferida no plano abstrato e não de forma atrelada ao direito material em discussão, não sendo possível confundir a relação jurídica processual e relação jurídica material. Sendo assim, tendo a parte autora apontado os réus como devedores das suas pretensões, é legítima a figuração no polo passivo da demanda, eis que foram individualizados como devedores na relação jurídica de direito material. Rejeito. RESCISÃO INDIRETA – DEPÓSITOS FGTS - PLEITOS CORRELATOS Na hipótese dos autos, o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho possui arrimo no descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, diante da ausência dos recolhimentos de depósitos fundiários, além de outras faltas, com interrupção da prestação de serviço voluntariamente em 29/01/2026. Ao exame. A rescisão indireta, por constituir modalidade de dispensa por justa causa, há que se sustentar em ato faltoso do empregador, cuja gravidade torne difícil a relação entre as partes, a ponto de tornar impraticável a continuação do contrato de trabalho. De fato, o extrato de FGTS colacionado aos autos pela reclamada a fls. 258 indicam depósitos em atrasos, não indicando todos os meses de trabalho e pontualidade. Além disso, a defesa extremamente genérica não condiz com o dever da reclamada em comprovar nos autos a regularidade dos depósitos fundiários. Nesse ínterim, rejeito o valor probatório do TRCT juntado a fls. 248/249, porquanto unilateral, sem qualquer comprovação da voluntariedade e assinatura do reclamante, tampouco de seu advogado constituído. Convém salientar que o C. TST fixou tese, de caráter vinculante, no sentido de que a “ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. (Tema 70) Saliento que crise financeira, ainda que por fatos alheios à administração do empregador, não justificam o descumprimento da lei trabalhista, pois os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado, notadamente diante da natureza alimentar de seu crédito. Declaro, pois, o encerramento do contrato, por culpa da reclamada, nos termos do artigo 483, d, da CLT, no dia 29/01/2026, último dia trabalhado. Nesses termos, julgo procedente o pedido e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor em 03/03/2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. O reclamante deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, entregar a CTPS na Secretaria da Vara. Deverá a reclamada ser intimada para, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, anotar a CTPS do autor, inclusive a CTPS digital, para fazer constar: data de dispensa em 03/03/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora, bem como entregar ao reclamante a guia TRCT, a chave de conectividade, garantindo a integralidade do FGTS + 40%, e as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva dos valores devidos em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ré, em caso de descumprimento das obrigações de fazer. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 do C. TST) Registro que não deverá constar na CTPS do reclamante qualquer menção à presente reclamatória, sob pena de incidência da OJ 21 das Turmas deste Eg. TRT3. Diante da inércia da reclamada no cumprimento das obrigações ora impostas, deverá a Secretaria da Vara supri-la – art. 39 do CPC. No mesmo sentido, à míngua de comprovação de quitação nos autos, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas, observados estritamente os limites do pedido e já observada a projeção do aviso prévio: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 29 dias de saldo de salário dos dias laborados em janeiro de 2026; c) férias integrais 2024/2025 e férias proporcionais 2025/2026, período subsequente, todas acrescidas de um terço; d) 13º salário proporcional/2026, devendo observar a projeção do aviso prévio; e) diferenças de depósitos de FGTS relativo ao período laborado, inclusive sobre as parcelas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. f) quitação e comprovação nos autos de todas as parcelas não depositadas a título de FGTS, referente aos meses trabalhados. Por derradeiro, indefiro a pretensão dos réus quanto ao desconto do empréstimo consignado. Isso porque, nos termos do art. 13 do decreto Nº 4.840/ 2003, “em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária”. GRUPO ECONÔMICO A CLT prevê (art. 2º, §§2º e 3º) a responsabilidade solidária das empresas, pertencente ao mesmo grupo econômico, que auferem benefícios direta ou indiretamente da prestação de serviço do trabalhador. Trata-se da aplicação do princípio da despersonalização do empregador, fixado na lei com a intenção de garantir ao obreiro a satisfação do seu crédito ante a capacidade dos arranjos empresariais afetarem a solvabilidade, in verbis: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Extrai-se do dispositivo acima que o grupo econômico exige para sua formação a demonstração de interesse integrado, atuação conjunta e comunhão de interesses. Nos autos, não há dúvidas de sua presença, haja vista o patrocínio pelo mesmo patrono nesta causa e idêntica área de atuação. Nesses termos, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, porquanto pertencentes ao mesmo grupo econômico. LIQUIDAÇÃO No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado, bem como aos juros de mora, deverá ser observado o disposto nos itens 6 e 7 da ementa do acórdão proferido pelo E. STF no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 58 e publicado em 07/04/2021, in verbis: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 a Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. O termo inicial da correção monetária é o mês seguinte ao de competência (Súmula 381/TST), e o dos juros de mora é o ajuizamento da ação (CLT, art. 883). Contribuições sociais na forma dos arts. 28, § 9º, e 43, § 3º, da Lei 8.212/1990, pela ré, autorizada a dedução da quota parte do autor (Súmula 368/TST e OJ 363 SDI 1/TST), observada a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições destinadas a terceiros (CF, arts. 114, VIII, e 240). IR na forma prevista para os RRA (Lei 7.713/1988, art. 12-A e IN 1.500/RFB), respeitada a OJ 400 SDI 1/TST. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou ser pobre, no sentido legal, sendo incapaz de arcar com as custas do processo. Não há prova, nos autos, de que tenha renda atual superior a 40% do limite de benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º). Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, §2º da CLT, devido honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor líquido da execução, observado o que dispõe a OJ 348 da SDI-1 do TST, em favor dos patronos da parte autora, devidamente atualizados. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação movida por FABIO FRANCISCO AMARAL, diante de SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA., COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES, VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., TURILESSA LTDA., SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA, VIACAO JARDINS S.A., S&M TRANSPORTES S.A e COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA. julgo PROCEDENTES os pedidos, para: 1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor em 03/03/2026, já observada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias; e 2) condenar as reclamadas, solidariamente, nas seguintes obrigações: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 29 dias de saldo de salário dos dias laborados em janeiro de 2026; c) férias integrais 2024/2025 e férias proporcionais 2025/2026, período subsequente, todas acrescidas de um terço; d) 13º salário proporcional/2026, devendo observar a projeção do aviso prévio; e) diferenças de depósitos de FGTS relativo ao período laborado, inclusive sobre as parcelas rescisórias, acrescidos da multa de 40%. f) quitação e comprovação nos autos de todas as parcelas não depositadas a título de FGTS, referente aos meses trabalhados. OBRIGAÇÕES DE FAZER: O reclamante deverá, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, entregar a CTPS na Secretaria da Vara. Deverá a reclamada ser intimada para, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado, anotar a CTPS do autor, inclusive a CTPS digital, para fazer constar: data de dispensa em 03/03/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em benefício da parte autora, bem como entregar ao reclamante a guia TRCT, a chave de conectividade, garantindo a integralidade do FGTS + 40%, e as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva dos valores devidos em caso de não recebimento por culpa exclusiva da ré, em caso de descumprimento das obrigações de fazer. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 do C. TST) Registro que não deverá constar na CTPS do reclamante qualquer menção à presente reclamatória, sob pena de incidência da OJ 21 das Turmas deste Eg. TRT3. Diante da inércia da reclamada no cumprimento das obrigações ora impostas, deverá a Secretaria da Vara supri-la – art. 39 do CPC. Tudo nos termos da fundamentação. Natureza das parcelas conforme Lei 8.212/1990, art. 28, § 9º. Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), com os parâmetros da fundamentação, inclusive correção, juros, INSS e IR. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título da condenação. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela ré, de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (CLT, art. 789, § 2º). Cumprimento das obrigações de pagar em 48 horas da intimação executória (CLT, art. 880). Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, que terá ciência da liquidação, se necessário (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º). Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 27 de fevereiro de 2026. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TURILESSA LTDA
- S&M TRANSPORTES S.A
- VIACAO JARDINS S.A.
- SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
- SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA.
- COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES
- VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
- COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA