Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCONE SEVERINO SOARES DE OLIVEIRA em face de QUADROS ENGENHARIA LTDA., julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - parcelas indicadas no TRCT ID 2d2da6b (saldo de salário, hora extra, reflexos no RSR, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória do art. 479 da CLT); - multa do artigo 467 da CLT; - multa do §8º do artigo 477 da CLT; - efetuar os depósitos do FGTS sobre as parcelas pagas no vínculo, inclusive sobre aquelas indicadas no TRCT sobre as quais haja sua incidência (saldo de salário, horas extras, RSR e 13º salário); e - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 227,95, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 11.397,64, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes, sendo a reclamada na pessoa do sócio Dionathan Quadros Bonfim, por Carta Precatória, no endereço em que foi citada (ID cd36a24).