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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Petição Cível 5000797-73.2026.4.03.6202

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
5000797-73.2026.4.03.6202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, providencie-se a baixa pertinente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000797-73.2026.4.03.6202 REQUERENTE: LUCILHA ARAUJO DO NASCIMENTO FAZZIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA TOLOTTI - MS23458 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora requer a desistência da ação com extinção do feito sem julgamento do mérito. Desnecessária nesse caso a prévia intimação do(a) requerido(a), visto que requestada a desistência antes de iniciada a instrução. Registre-se, ainda, que no Juizado a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e da Súmula nº 01 das Turmas Recursais: “a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu” (Súmula nº 01). DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, providencie-se a baixa pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EDUARDA ALENCAR MALUF KIAME Juíza Federal Substituta