Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DO ART. 422 DO CPP. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CORREIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE PROCEDIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Em relação à matéria tratada nos autos, observa-se que a decisão agravada entendeu que se tratava de supressão de instância, na medida em que o acórdão combatido consignou que a questão trazida - indeferimento de diligências do art. 422 do CPP já havia sido analisada em sede de habeas corpus e de recurso em sentido estrito anterior naquela Corte, tendo sido reputado prescindível e protelatória a realizaçã o do exame pericial vindicado. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a alegar que não há recurso próprio cabível para o indeferimento de diligências e requerimentos na fase do art. 422 do CPP.
2. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Inexistindo vício de procedimento, revela-se incabível o manejo de correição parcial perante a Corte de origem para veicular simples inconformismo com as razões jurídicas da decisão judicial.
4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão desprovido.