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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.106.271

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 12/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INTEGRATIVOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que rejeitou os aclaratórios anteriores.

2. Os embargos replicam fundamentos já deduzidos em embargos de declaração anteriores (fls. 1616/1649), os quais foram rejeitados (fls. 1654/1666), sem apontar vícios de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração que apenas reiteram argumentos já apreciados, sem indicação de vícios previstos no art. 619 do CPP ou de erro material (art. 1.022, III, do CPC), devem ser conhecidos, e se a reiteração caracteriza protelação e abuso do direito de recorrer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade do acórdão (CPP, art. 619), admitindo-se ainda a correção de erro material (CPC, art. 1.022, III); inexistentes tais vícios, o recurso é incabível.

5. A mera reiteração de argumentos já analisados e rejeitados desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, evidencia caráter protelatório e configura abuso do direito de recorrer.

6. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos afronta a boa-fé processual (CPC, art. 5º) e a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), impondo o não conhecimento para impedir a protelação indevida e assegurar a preclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Teses de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Sexta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 719.005/RJ, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Quinta Turma, DJe 08.11.2017; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 812.951/MS, Quinta Turma, DJe 18.08.2023

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.