Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DIGITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. PRECLUSÃO LÓGICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA. INSCRIÇÃO HISTÓRICA NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de encerramento de conta bancária digital por carência originária de interesse processual, e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de apontamento histórico mantido no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de perícia técnica; (ii) verificar a presença de interesse processual na pretensão de encerramento de vínculo bancário finalizado antes do ajuizamento da ação; (iii) avaliar a demonstração da higidez da contratação da conta digital mediante elementos probatórios eletrônicos e movimentações financeiras habituais; e (iv) averiguar a configuração de responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais em razão do registro no CCS.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando a parte, intimada para manifestar interesse na fase probatória, deixa de requerer perícia técnica e concorda expressamente com o julgamento no estado do processo, operando-se a preclusão lógica.
4. Falta interesse processual à parte autora quanto à obrigação de fazer voltada ao cancelamento ou encerramento de vínculo bancário quando evidenciado que a desativação da conta ocorreu previamente à propositura da demanda, impondo-se a extinção parcial sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
5. O ônus probatório da instituição financeira quanto à autenticidade da contratação eletrônica pode ser satisfeito por conjunto documental consistente, integrado pela conferência de dados pessoais, biometria facial e movimentações financeiras de mesma titularidade, revelando-se desnecessária a realização de perícia técnica ou a exigência cumulativa de certificado digital ICP-Brasil, a teor dos arts. 369 e 429, II, do CPC e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
6. O registro mantido no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) constitui repositório histórico de relacionamentos bancários e não possui natureza restritiva de crédito, não configurando ato ilícito ou dano moral indenizável quando comprovada a legitimidade da relação contratual, conforme os arts. 14 do CDC e 7º, II e V, da Lei n. 13.709/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A expressa concordância da parte com o julgamento antecipado do mérito acarreta preclusão lógica, impedindo a alegação posterior de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica. 2. A regularidade da abertura de conta digital pode ser demonstrada por acervo probatório robusto, integrado por dados cadastrais, validação biométrica facial e movimentações reiteradas entre contas de mesma titularidade, dispensando-se a certificação ICP-Brasil como meio probatório exclusivo. 3. O registro de vínculo no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) atinente a relacionamento financeiro legitimamente constituído não consubstancia restrição desabonadora e não enseja reparação por dano moral."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 371, 429, II, 485, VI, 487, I, e 932, IV, "a"; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei n. 13.709/2018, art. 7º, II e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 568; TJGO, 4ª Câmara Cível, Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 5067936-24.2025.8.09.0011, Rel. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, publicado em 04/05/2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível n. 5878365-52.2025.8.09.0064, Rel. Desª. Liliana Bittencourt, publicado em 21/07/2026.