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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1055166-34.2025.4.01.3500

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1055166-34.2025.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1055166-34.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de restabelecimento do auxílio-doença n. 31/623.050.372-0, mantido até 25/10/2024, c/c conversão em aposentadoria por invalidez, em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial, postulando, posteriormente, a remarcação do ato, sob a justificativa de que, o seu não comparecimento não decorre de intenção de abandono ou resistência injustificada. Aduz que já houve redesignação anterior da perícia, circunstância que demonstra que o adiamento da prova técnica não decorreu exclusivamente de ato da autora. Pois bem. Para a verificação da incapacidade laboral da segurada é necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo. In casu, a perícia, inicialmente agendada para 03/02/2026, consonante ato ordinatório id 2226507134, foi cancelada a pedido do perito nomeado e nova data foi designada para o dia 02/03/2026, tendo sido intimada a requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante ato ordinatório id 2236397703. Muito embora a parte autora alegue que sua ausência à perícia médica não tenha se dado por desídia ou desrespeito ao Juízo, tal justificativa não merece respaldo uma vez que houve sua ciência tanto do cancelamento do primeiro agendamento, quanto da nova data para a realização do exame técnico. A parte autora não apresentou justificativa idônea para sua ausência, limitando-se a invocar argumentos genéricos acerca de sua condição econômica e da relevância da prova pericial. Cumpre destacar que a perícia médica é prova essencial nas demandas que versam sobre incapacidade, sendo ônus da parte autora viabilizar sua realização, comparecendo ao ato designado. O não comparecimento de ato imprescindível à instrução e à eventual concessão do benefício pleiteado, revelando falta de zelo e de cooperação processual (art. 6º do CPC), além de descumprimento do dever de comparecimento aos atos do processo (art. 77, inciso V, do CPC). Tal fato revela, por si só, desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito. De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL