Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1027090-14.2022.4.01.3400

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
1027090-14.2022.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

por NEIDE GONZAGA LIMA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFET/ADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID 2166350729), com o que a parte concordou (ID 2192815926). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e NEIDE GONZAGA LIMA (CPF: 377.527.747-15) para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2166350732) e integral satisfação do crédito exequendo. Expeça-se a requisição de pagamento, abrindo-se, em seguida, prazo de 5 dias para conferência do preenchimento. Não havendo discordância, retornem-me para migração da requisição. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1027090-14.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEIDE GONZAGA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NEIDE GONZAGA LIMA contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.033348-2, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DO BRASIL – AMFET/ADF, visando o pagamento da gratificação denominada VPE. A União apresentou proposta de acordo à exequente (ID 2166350729), com o que a parte concordou (ID 2192815926). Assim, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não vislumbrando a presença de óbice para a sua solução por autocomposição, na forma do disposto no art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre a União e NEIDE GONZAGA LIMA (CPF: 377.527.747-15) para pagamento dos valores constantes da Tabela de Cálculos da União (ID 2166350732) e integral satisfação do crédito exequendo. Expeça-se a requisição de pagamento, abrindo-se, em seguida, prazo de 5 dias para conferência do preenchimento. Não havendo discordância, retornem-me para migração da requisição. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autor à Vara de origem. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ