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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010578-61.2025.4.01.4301

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1010578-61.2025.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

l Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010578-61.2025.4.01.4301 AUTOR(A): LEIDA MARIA CHAVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Embora regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada. Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à audiência e a inexistência de qualquer justificativa para a sua ausência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010578-61.2025.4.01.4301 AUTOR(A): LEIDA MARIA CHAVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Embora regularmente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada. Tendo em vista o não comparecimento da parte autora à audiência e a inexistência de qualquer justificativa para a sua ausência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/2015, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal