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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1060348-62.2025.4.01.3900

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1060348-62.2025.4.01.3900
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na fora do art. 487, I, do CPC; 2. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 85, par. 8o do CPC, a ser rateado entre a União e a CEF; Custas dispensadas em face da isenção legal. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060348-62.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BARCARENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA LIMA FIGUEIREDO - PA11751-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL LEDA NORONHA MACEDO - PA013559 SENTENÇA O MUNICÍPIO DE BARCARENA/PA ajuizou a presente ação de procedimento comum contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, tencionando obter a anulação da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social nº 201.959.151, no valor de R$ 53.329.197,31, bem como a suspensão de sua exigibilidade e a retirada do ente municipal dos cadastros CAUC/CADIN. Expôs o Município que o débito teria origem no suposto não recolhimento de FGTS relativo a servidores contratados temporariamente, fato que, aliado à não realização de concurso, ensejaria a nulidade dos contratos temporários, gerando em consequência débitos de FGTS e eventual aplicação de multa. Todavia, as contratações teriam ocorrido com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 1.927/1999, a qual instituiu regime jurídico-administrativo especial, inexistindo vínculo celetista ou obrigação de recolhimento de FGTS. Sustentou que a nulidade dos contratos temporários não pode ser presumida por Auditor Fiscal do Trabalho, sendo necessária declaração judicial específica para tanto, limitando-se o poder de polícia da fiscalização à apuração de infrações, não abrangendo a anulação de contratos administrativos municipais. Ao final, requereu liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito, da inscrição em dívida ativa e dos registros no CAUC/CADIN, com emissão de certidão de regularidade do FGTS. No mérito, pleiteou a anulação definitiva da notificação fiscal e dos atos dela decorrentes. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 2223369280. A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação (id 2225801283), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao fundamento de que a representação judicial e extrajudicial para a cobrança do FGTS (contribuição e multas) compete exclusivamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 8.844/94 e da LC nº 73/93. No mérito, sustenta que houve desvirtuamento sistêmico da contratação temporária, apontando que, conforme dados da RAIS 2019, o Município possuía 5.152 servidores temporários (63,05%) e 3.018 efetivos (36,95%), além de vínculos sucessivos superiores ao prazo máximo previsto na Lei Municipal nº 1.927/1999. No mesmo sentido, houve contratações para o exercício de funções típicas dos cargos efetivos, o que afastaria a "necessidade excepcional" alegada na inicial. Defendeu ainda a competência da auditoria fiscal o seu exercício de poder de polícia e invocou os Temas 191 e 916 do STF, ressaltando que a nulidade contratual por violação ao concurso público enseja a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Por fim, sustentou a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa e requereu a improcedência dos pedidos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seu turno, apresentou contestação (id 2227878864) arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como agente operador do FGTS, não lhe cabendo perquirir sobre a existência de relação obrigacional de recolhimento. Ademais, o débito em discussão se origina de autuação feita pelo Ministério do Trabalho, o qual, em razão de sua não quitação, foi inscrito em Dívida Ativa no Cadin pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a quem cabe proceder à cobrança. No mérito, defendeu a legalidade da apuração do débito pela fiscalização do trabalho e, ao final, pugnou pela improcedência do pedidos. Réplica no id 2237288052. Não houve requerimento de produção de provas adicionais. É o relatório. Da fundamentação e decisão. Inicialmente cumpre rechaçar a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF em sua contestação. Muito embora o débito de FGTS objeto da discussão tenha se originado de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e inscrito em Dívida Ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional, observa-se que um dos pedidos formulados na exordial diz respeito à "expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos de débitos no FGTS". Ora, nos termos da Lei n. 8.036/90, art. 7º, tal atribuição é de competência da CEF, pois, "À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: (...) V - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;" Nesse passo, diante do pleito de emissão de certidão negativa de débito de FGTS, bem como de exclusão do município autor de inscrições de cadastros de inadimplência, resta evidenciada a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da lide, nos termo do dispositivo supra. Rejeito, assim a preliminar suscitada. No mérito, a controvérsia gravita em torno da validade do débito de FGTS apurado e lançado pela fiscalização do Ministério do Trabalho quanto a contratos de servidores temporários do Município de Barcarena, consubstanciado na Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social nº 201.959.151. A fiscalização considerou nulas referidas contratações em razão da inobservância a preceitos e limites da própria Lei Municipal que prevê e disciplina tal modalidade de contrato, bem como a descaracterização do requisito constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público. Todavia, o pedido formulado na inicial não merece acolhida. Inicialmente, quanto à matéria de direito discutida nos autos, impõe-se afastar de plano a tese de ilegitimidade do Ministério do Trabalho para o exercício do poder de polícia sobre contratos de trabalho temporários que violarem a legislação pátria, procedendo, em consequência, à apuração de débitos de FGTS. A Lei n. 8.844/94, que dispõe sobre fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), atribui expressamente tal atribuição ao órgão em questão, in verbis: Art. 1º Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos. Tal disposição é ainda reforçada pelo art. 23 da Lei n. 8.036/90 que já trazia expressa previsão sobre o exercício do poder de polícia fiscalizatório. Confira-se: Art. 23 Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais. Observe-se, portanto, que a fiscalização sobre os contratos temporários se constitui em típico exercício do poder de polícia administrativa, o qual detém respaldo legal para inquirir sobre a validade material dos vínculos contratuais que geram repercussões sobre o FGTS. Frise-se que embora o vínculo estabelecido entre os servidores contratados temporariamente e o ente público ostente formalmente natureza jurídico-administrativa, tal circunstância não obsta a aferição da compatibilidade do vínculo com os pressupostos de excepcionalidade e temporariedade exigidos pelo texto constitucional para essa modalidade contratual. Ademais, não se está diante de indevida substituição da atividade jurisdicional. A fiscalização administrativa não profere decisão com autoridade de coisa julgada, tampouco exclui a apreciação judicial posterior. O reconhecimento da nulidade contratual, para fins de exigência de FGTS, configura juízo administrativo de legalidade, instrumental à constituição do crédito fundiário, plenamente sujeito ao controle pelo Poder Judiciário. Exigir pronunciamento judicial prévio para cada hipótese de irregularidade contratual importaria esvaziar a competência fiscalizatória legalmente atribuída ao órgão administrativo. De outra parte, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reiteradamente afirmado que não há invasão de competência jurisdicional quando a auditoria trabalhista, no exercício regular do poder de polícia, examina a realidade fática da contratação temporária e, constatando sua desconformidade com os parâmetros constitucionais, procede à lavratura de notificação de débito e auto de infração para cobrança do FGTS não recolhido. Reproduzo, nesse sentido, as ementas já citadas quando da apreciação do pedido de tutela de urgência: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS E AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA. INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TST E TRF 1ª REGIÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – A questão controvertida diz respeito à atribuição dos auditores fiscais do trabalho para fiscalizarem e autuarem os entes municipais, quanto ao recolhimento devido aos trabalhadores temporários das verbas destinadas ao FGTS. 2. O juízo monocrático julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do Auto de Infração de nº 203.141.920, bem como para decretar a inexigibilidade do débito, sob o fundamento de que não cabe ao auditor fiscal do trabalho entrar no mérito da legalidade ou não dos contratos temporários celebrados pela Administração Pública que possuem natureza jurídico-administrativa, que devem ser aferidas pelo Tribunal de Contas ao qual o ente público contratante encontra-se vinculado. 3. O art. 1º da Lei nº 8.844/94 atribui ao Ministério do Trabalho a fiscalização e apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos. 4. A atuação do auditor fiscal do trabalho, em casos tais, ocorre em razão de expressa competência em fiscalizar e apurar o recolhimento das contribuições ao FGTS, pois quando há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, caso dos autos, o FGTS é devido aos servidores temporários, consoante já decidido pelo STF (RE 705140, Relator Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe-217 de 05/11/2014). 5 - O auditor está investido do poder de polícia que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, ou seja, o ato administrativo de aplicar penalidades legais em caso de comprovada ilegalidade é imanente ao exercício do poder de polícia. Nessa linha intelectiva, configuram atribuições dos auditores fiscais do trabalho as atividade de apreciar e decidir sobre a validade e a legalidade dos contratos temporários de trabalho firmados com ente municipal. Precedente: AC 1000710-43.2017.4.01.4300, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 15/05/2024; AC 0006574-55.2011.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 08/06/2015. 6 - Quanto à alegação de que o ente municipal autor possui legislação própria que regula as contratações de servidores temporários, o regramento não é apto para eximi-lo de recolher a contribuição para o FGTS dos trabalhadores temporários, conforme, inclusive, já decidiu este Tribunal, em consonância com a Súmula 466 do TST e com o STF, ao julgar o RE nº 765.320/MG, sob o procedimento de recurso repetitivo (Tema nº 916). 7 - Apelação provida para reconhecer a regularidade do ato administrativo emitido pelo Ministério do Trabalho, por meio dos auditores fiscais do trabalho. Sentença reformada. Invertido o ônus da sucumbência. (AC 1001038-28.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/05/2025) ADMINISTRATIVO. FGTS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NDFC E AUTO DE INFRAÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. AUDITOR FISCAL. MINISTÉRIO DO TRABALHO. FISCALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I No contexto dos autos, ainda que haja distinção entre correspondentes bancários, conforme assinalado na sentença, e trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o cerne da controvérsia se resolve com a autorização legal conferida aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal do Trabalho, para o reconhecimento da relação de emprego e consequentes autuações referentes à ausência de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. II O e. STJ assentiu como hígida a autuação efetivada pela auditoria do MTE, decorrente do reconhecimento da relação de emprego, e, consequentemente, válidas as cobranças decorrentes desse vínculo reconhecido, inclusive a exigência do FGTS não recolhido. Concluiu a e. Corte, à luz de entendimento firmado no Tribunal Superior do Trabalho, relativamente à plausibilidade de exame das condições dos contratos temporários, que, "No TST, é pacífica a jurisprudência "no sentido de que não há invasão de competência jurisdicional quando o órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício do poder de polícia (arts. 626 a 628 da CLT c/c o art. 21, XXIV, da CF), considera tipificada a relação de emprego e lavra o respectivo auto de infração ao art. 41 da CLT" (Ag-ED-RR-2634-36.2011.5.02.0055, Quinta Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2022). No mesmo sentido: Ag-RR-1000184-24.2019.5.02.0314, Primeira Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/10/2022; RR-2615-11.2014.5.03.0180, Sétima Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022; RR-1000228-71.2019.5.02.0434, Oitava Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2023." III No contexto dos autos, ainda que haja distinção entre correspondentes bancários, conforme assinalado na sentença, e trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o cerne da controvérsia se resolve com a autorização legal conferida aos integrantes da carreira de Auditor Fiscal do Trabalho, para o reconhecimento da relação de emprego e consequentes autuações referentes à ausência de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. IV Apelação da União (Fazenda Nacional) a que se dá provimento. Sentença reformada. (AC 1008001-26.2019.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2025) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS E AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA. INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TST E TRF 1ª REGIÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – A questão controvertida diz respeito à atribuição dos auditores fiscais do trabalho para fiscalizarem e autuarem os entes municipais, quanto ao recolhimento devido aos trabalhadores temporários das verbas destinadas ao FGTS. 2. O juízo monocrático julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do Auto de Infração de nº 203.141.920, bem como para decretar a inexigibilidade do débito, sob o fundamento de que não cabe ao auditor fiscal do trabalho entrar no mérito da legalidade ou não dos contratos temporários celebrados pela Administração Pública que possuem natureza jurídico-administrativa, que devem ser aferidas pelo Tribunal de Contas ao qual o ente público contratante encontra-se vinculado. 3. O art. 1º da Lei nº 8.844/94 atribui ao Ministério do Trabalho a fiscalização e apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos. 4. A atuação do auditor fiscal do trabalho, em casos tais, ocorre em razão de expressa competência em fiscalizar e apurar o recolhimento das contribuições ao FGTS, pois quando há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, caso dos autos, o FGTS é devido aos servidores temporários, consoante já decidido pelo STF (RE 705140, Relator Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, DJe-217 de 05/11/2014). 5 - O auditor está investido do poder de polícia que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, ou seja, o ato administrativo de aplicar penalidades legais em caso de comprovada ilegalidade é imanente ao exercício do poder de polícia. Nessa linha intelectiva, configuram atribuições dos auditores fiscais do trabalho as atividade de apreciar e decidir sobre a validade e a legalidade dos contratos temporários de trabalho firmados com ente municipal. Precedente: AC 1000710-43.2017.4.01.4300, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima Primeira Turma, PJe 15/05/2024; AC 0006574-55.2011.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 08/06/2015. 6 - Quanto à alegação de que o ente municipal autor possui legislação própria que regula as contratações de servidores temporários, o regramento não é apto para eximi-lo de recolher a contribuição para o FGTS dos trabalhadores temporários, conforme, inclusive, já decidiu este Tribunal, em consonância com a Súmula 466 do TST e com o STF, ao julgar o RE nº 765.320/MG, sob o procedimento de recurso repetitivo (Tema nº 916). 7 - Apelação provida para reconhecer a regularidade do ato administrativo emitido pelo Ministério do Trabalho, por meio dos auditores fiscais do trabalho. Sentença reformada. Invertido o ônus da sucumbência. (AC 1001038-28.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF: REJEITADA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATUAÇÃO FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. CARGOS TÍPICOS DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE PARA A CONTRATAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS: AVALIAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO SOB A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS: AVALIAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO SOB A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. DEVIDO O RECOLHIMENTO DO FGTS E CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Da alegação de legitimidade passiva da CEF: ausente interesse recursal. A sentença asseverou, expressamente, ser a Caixa Econômica Federal parte legítima a responder pelo pleito exordial de expedição de certidão de regularidade fiscal relativa ao FGTS. 2. Da nulidade dos autos de infração quanto às penalidades pecuniárias, impostas em virtude do não recolhimento do fundo de garantia: é entendimento consolidado na jurisprudência de nossos tribunais de que compete à Justiça do Trabalho a análise do auto de infração lavrado, referente à impugnação da multa imposta pelo não recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço. Precedentes. 3. Da nulidade dos autos de infração quanto à declaração de ilegalidade da contratação temporária e necessidade de recolhimento do fundo de garantia: à Justiça Federal compete o exame da alegação de nulidade dos autos de infração lavrados em face do apelante, no concernente ao não recolhimento do próprio FGTS, tido como devido pela caracterização de burla à hipótese constitucional para a contratação temporária de empregados. 4. A Auditoria Fiscal está autorizada a apurar o "efetivo", "real", "verdadeiro" vínculo instituído sob o manto dos dizeres "trabalho temporário". 5. Extrai-se da inicial e dos documentos instrutórios que o Município de Santa Isabel relata a oportunidade de ofertar defesa na fase administrativa e assim o fez (prova documental nos autos), a denotar lídimo o devido processo legal na seara administrativa. 6. O Relatório Circunstanciado emitido pelo Ministério do Trabalho avalia, pormenorizadamente, a Lei Municipal nº 2.832/2016 e as regras constitucionais a respeito da contratação temporária, bem assim a orientação do E. STF, concluindo pela violação às hipóteses de permissão para vínculos de tal jaez, diante de renovações de contratações de maneira sucessiva, para cargos típicos da Administração, sem demonstração da necessidade excepcional. 7. Não há um documento a impugnar a existência de contratações sucessivas, ou de que os cargos ocupados para contratação temporária não são típicos, ou que os vínculos estão compreendidos no período de tempo permitido na lei municipal ou ainda, que houve necessidade excepcional da contratação. As alegações são genéricas e desprovidas de comprovação. 8. Possibilidade de descaracterização da contratação temporária, resultante da autuação fiscal trabalhista, declarando-se nulos os contratos e determinando-se, por consequência, a sujeição às regras do fundo de garantia, demandando-se o recolhimento da verba. Precedentes do STJ e do TRF-3ª Região. 9. Da verba honorária: o pedido de estipulação dos honorários advocatícios por equidade destoa das hipóteses autorizativas previstas no art. 85, §8º, do CPC. A causa expressa montante monetário relativo ao proveito econômico perseguido. Arbitramento dos honorários sucumbenciais consoante art. 85, §§ 2º, 3º e 11º CPC. 10. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004009-41.2018.4.03.6119; Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 23/05/2022) Estabelecida portanto a plena legalidade da atuação do Ministério do Trabalho na apuração dos débitos de FGTS em comento, cumpre perquirir sobre a pertinência da motivação lançada pela autoridade fiscalizadora para fundamentar o lançamento do débito ora impugnado. Neste particular, a fiscalização do Ministério do Trabalho lançou os seguintes elementos no Relatório Circunstanciado, juntado do id 2222700350, fls. 1.037/1.040, acerca da forma de apuração do débito: (...) I. A auditoria teve como sujeito passivo o Município de Barcarena, no estado do Pará, pessoa jurídica de direito público objetivamente responsável pelos atos de gestão de pessoal no serviço público municipal. O responsável jurídico pelo ente (prefeito) não é sujeito da fiscalização, sendo, portanto, irrelevantes a eventual ausência de culpa e a existência de mais de um responsável (prefeitos) ao longo do período analisado. A personalidade jurídica do ente auditado é distinta da personalidade de seus gestores, não havendo responsabilização direta destes pelos débitos administrativa do ente. II. A ação fiscal foi iniciada com a emissão da NOTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DO DÉBITO (procedimento utilizados, eventos ocorridos, outras considerações, etc): APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS nº 001/032301/02/2021 (cópia anexa), entregue via postal (e-mail) na sede da prefeitura do município, tendo sido recebida pelo Sr. JOSÉ QUINTINO DE CASTRO LEÃO JÚNIOR, Procurador Geral do Município de Barcarena (Anexo IV). III. A auditoria envolveu os servidores do município no período de 01/2015 a 01/2021, observada a prescrição quinquenal. Vários desses servidores já estavam afastados do trabalho quando do início da ação fiscal, sendo, portanto, impossível encontrá-los. Dessa forma, a auditoria foi realizada predominantemente com base em informações constantes em documentos apresentados pelo município e as declarações da RAIS. O débito ora apurado se dá em virtude da contratação irregular de servidores, pela inobservância dos preceitos constitucionais para contratação, em especial a obrigatoriedade do concurso público, e a excepcionalidade e temporariedade na contratação de empregados temporários. IV. Entre os documentos exigidos na notificação estava a legislação municipal aplicável aos servidores envolvidos no serviço público municipal. Assim, foram solicitadas, apresentadas e analisadas as seguintes leis municipais: a) Lei Orgânica do Município de Barcarena; b) LEI COMPLEMENTAR Nº 002/94, DE 01 DE AGOSTO DE 1994 – Regime Juridico; c) LEI COMPLEMENTAR Nº 004/94, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1994 – Plano de carreira; d) LEI MUNICIPAL N. 1927 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 – Contratação de Temporários; e) LEI MUNICIPAL Nº 2025, DE 01 DE AGOSTO DE 2007 – Quadro de pessoal; A análise da legislação municipal, interpretada em conformidade com a Constituição Federal, em especial o art. 37 e seus incisos, permitiu concluir pela nulidade de diversos contratos de trabalho temporários firmados pela Administração Pública Municipal de Barcarena, atraindo a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 (FGTS). A Constituição Federal, no art. 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". O inciso IX do mesmo art. 37 estabelece que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.". E é justamente nesse permissivo constitucional, mais especificamente o inciso IX do art. 37, que a municipalidade se apoia para fundamentar e implementar a fraude. Em ambas as situações estariam dispensadas a obrigatoriedade de submissão ao certame público. V. A Lei Orgânica do Município de Barcarena, promulgada em 05 de abril de 1990, em seu artigo 87, estabelece o Regime Jurídico Único como forma de contratação dos servidores públicos do Município. VI. O artigo 6º do Ato das Disposições Gerais e Transitórias, da Lei Orgânica, estabelece: Art. 6º - O Município elaborará lei que estabeleça normas e diretrizes, nos casos de admissão temporária, conforme preceito constitucional. Já a Lei nº 1.927/1999 – Estabelece as normas para contratação de pessoal por tempo determinado: Art. 1º - A administração pública direta e indireta do município de Barcarena poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nas áreas de educação, saúde, assistência social e obras. Parágrafo Único - Casos de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, além do caso fortuito ou de força maior, são: falta ou insuficiência de pessoal para a execução de serviços essenciais; necessidade de implantação imediata de um novo serviço; ou implantação de convênios, projetos e empreendimentos que necessitem de recursos humanos para sua implantação. Art. 2º - O prazo máximo de contratação será de 12 (doze) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. A legislação municipal não prevê a obrigatoriedade de processo seletivo para a contratação de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com o princípio constitucional da moralidade e da impessoalidade, limitando-se a definir o regime jurídico para os servidores temporários, conforme art. 4º, abaixo. Art. 4º - O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se pelos princípios de direito público, aplicando-se-lhes durante o exercício da função naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres contidos na Lei Complementar Municipal n. 002/94. Por serem temporárias, as contratações deveriam ter observado o limite de prazo legalmente estabelecido e a possibilidade de renovação: Art. 2º - O prazo máximo de contratação será de 12 (doze) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez. O não atendimento a todos os requisitos constitucionais e legais para a admissão de servidores por prazo determinado torna nula tais contratações. Art. 7º - A contratação feita em desacordo com esta Lei é nula de pleno direito, não gerando efeitos posteriores, e determinará a responsabilidade política, administrativa e patrimonial de seu responsável. Diferentemente da anulabilidade, a nulidade não se convalida e tem seus efeitos limitados ao previsto em lei. No caso de contratos nulos, o art. 19-A da Lei 8.036/1990, estabelece como um dos efeitos a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS. Desta forma, a presente NDFC engloba servidores admitidos formalmente como temporários, mas cujos vínculos, por não se adequarem ao disposto na legislação municipal e normas constitucionais, tiveram configurada a nulidade de seus contratos. VII. Após a análise do conjunto legal envolvendo a contratação de servidores pelo município de Barcarena, passou-se à verificação dos vínculos informados nas diversas bases de dados, citamos a RAIS e as GFIP. Assim, foram excluídos da relação de servidores todos os informados como ocupantes de cargos efetivos, comissionados, e agentes políticos, permanecendo na relação de servidores da NDFC apenas aqueles com situação jurídica sem comprovação de legalidade e constitucionalidade. Destacamos, dentre os servidores considerados com contratos nulos, aqueles que tiveram vários contratos sucessivos, contratos com prazo maior do que limite estabelecido em Lei. Há que se fazer referência, também, a nítida substituição de servidores efetivos por servidores contratados de forma temporária, vide tabela abaixo.(...) Conforme se verifica, na data da notificação para apresentação de documentos o Município de Barcarena, informação prestada pela própria prefeitura, por meio da Rais 2019, o município contava com apenas 3018 (três mil e dezoito) servidores efetivos, contra 5152 (cinco mil e cento e cinquenta e dois) servidores temporários, representando um percentual de 63,05% mais servidores temporários do que efetivos. Não foi apresentada a relação de servidores temporários, tão pouco a de servidores efetivos. Buscando as informações da RAIS dos anos de 2015 a 2019, observamos que a contratação de temporários se dá em sucessivos contratos, havendo casos de 9 (nove) contratos seguidos (...). O município omite, nas declarações da RAIS, informações de desligamento do servidor temporário e ao deixar de prestar as informações requeridas mediante notificação para apresentação de documentos, como relação de servidores efetivos, temporários, comissionados e autônomos, impossibilita a fiscalização de quantificar, na data presente, o número de servidores ativos (Efetivos e Temporários). No entanto, no mês de janeiro/2021 verificamos por meio da folha de pagamentos publicada no Portal da Transparência Municipal: https://www.barcarena.pa.gov.br/portal/transparencia verificou-se a existência de 4.509 (quatro mil e quinhentos e nove) servidores, assim distribuídos: 2732 (dois mil e setecentos e trinta e dois) servidores Efetivos e 1777 (hum mil e setecentos e setenta e sete) servidores Temporários. As renovações dos contratos, na grande maioria, se dão com o intervalo de dias e em funções distintas das anteriores. Conforme anexos (VI, VII e VIII), no período de 2015 a 2020, foram publicados apenas 3 editais de concurso público para suprir cargos efetivos da administração. Observa-se, no quadro abaixo, que no período apenas 479 (quatrocentos e setenta e nove) servidores foram admitidos para os cargos efetivos e 7400 (sete mil e quatrocentos) servidores foram admitidos por contrato temporário. (...) Os servidores temporários não podem ser a regra de contratação do órgão ou entidade pública, vez que devem atender ao caráter de situação extraordinária. Configura-se, portanto, inconstitucional a contratação de temporários em situação que deveria haver nomeação de servidores efetivos. As sucessivas renovações de contratação de pessoal pela Administração pública para o desempenho de serviços ordinários permanentes do município implicam em burla ao princípio da prévia aprovação em concurso público e, por isso, são nulos de pleno direito. A Corte Constitucional firmou entendimento, em repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho firmado com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente, inquina-se de nulidade, porque viola o acesso ao Serviço Público via concurso. (TJMT - Apelação/Remessa Necessária 3937/2016. Des. Marcio Vidal). VIII. Os servidores mantidos na NDFC tiveram como remuneração considerada para fins de apuração do débito as informadas, pelo próprio Município, logo incontroversas, nas diversas bases de dados analisadas, na seguinte ordem de prioridade: Folhas de pagamento baixadas do site Portal da Transparência Municipal, RAIS, GFIP. Não foi realizado nenhum tipo de arbitramento. Desta forma, diante da nulidade dos contratos, a presente NDFC apura o débito do FGTS dos servidores admitidos de forma precária, mas cujos vínculos não se adequam ao disposto na legislação municipal e nas normas constitucionais. IX. A verificação quanto à função de cada trabalhador pode ser realizada junto aos registros dos arquivos da RAIS do período auditado, disponíveis em sistemas acessíveis a qualquer integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. X. Como resultado da auditoria, lavrou-se a presente notificação de débito de FGTS (NDFC), sem natureza punitiva, apontando de forma individualizada e pormenorizada cada um dos servidores beneficiários, e os respectivos valores a eles devidos.(Destaquei.) Da leitura do trecho acima reproduzido verifica-se que a fiscalização lavrou a notificação após detida análise da documentação fornecida pelo próprio ente municipal. Em consequência, diversas irregularidades foram detectadas, restando demonstrado, de forma coerente e objetiva, que o Município de Barcarena, em desobediência ao art. 37, IX da Constituição Federal, bem como à sua própria Lei Municipal n. 1.927/99, utilizou-se do instituto do contrato temporário para preencher quadro destinado a servidores efetivos. Os principais elementos que evidenciam a prática ilegal repousam na não observância do prazo máximo de contração de servidores temporários (24 meses) e na utilização dos contratos temporários como a regra de admissão, ao invés do concurso. Quanto ao prazo máximo de contratação, consta da Lei Municipal n. 1.927/99, art. 2º, que "O prazo máximo de contratação será de 12 (doze) meses, prorrogável, no máximo, por igual período, uma única vez." Em suma, nenhum contratado temporário poderia manter vínculo dessa espécie com a municipalidade para além do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, Não obstante os comandos legais, a fiscalização identificou sucessivas contratações dos mesmos servidores em prazo bem superior a 24 meses, havendo casos de renovação de contratos por mais de 09 vezes, como já destacado: Buscando as informações da RAIS dos anos de 2015 a 2019, observamos que a contratação de temporários se dá em sucessivos contratos, havendo casos de 9 (nove) contratos seguidos (...). Tal conduta, para além de violar o comando constitucional do art. 37, IX, violou disposições da própria Lei Municipal n. 1.927/99, conforme a redação de seu art. 7º, in verbis: Art. 7° - A contratação feita em desacordo com esta Lei é nula de pleno direito, não gerando efeitos posteriores, e determinará a responsabilidade política, administrativa e patrimonial de seu responsável. (Destaquei.) De outra parte, a realização de poucos concursos públicos no período de 2015 a 2020 (3 editais), conjugada à maciça contratação de servidores temporários (7.400) em detrimento da nomeação de servidores para o quadro efetivo (apenas 479), denota a nítida intenção de se utilizar da contratação temporária não como forma de suprir necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei n. 1.997/99), mas sim como forma alternativa e ilegal de provimento de cargos públicos. Os vícios de ilegalidade de desvio de finalidade se afiguram evidentes diante do quadro destacado pela fiscalização, razão pela qual deve ser mantida a Notificação de Débito nº 201.959.151 lavrada contra o município autor. Não há que se olvidar que o Relatório Circunstanciado acima, o qual expôs as ilegalidades detectadas quanto aos contratos em questão e fundamentou do ponto de vista fático a notificação, se constitui em ato administrativo revestido da presunção de veracidade e legitimidade, sendo ônus da parte discordante produzir elementos de prova aptos a desconstituir tal presunção. Todavia, no caso dos autos nada de relevante foi produzido pela parte autora quanto à comprovação da regularidade das contratações mencionadas pela fiscalização. Muito pelo contrário. O município não nega nenhum dos fatos noticiados no relatório, apenas busca atribuir-lhes feição de legalidade sob a ótica da Lei Municipal n. 1.927/99, a qual todavia, como já ao norte demonstrado, não ampara as sucessivas contratações temporárias por prazo superior a 24 meses. Por fim, cumpre destacar que a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS quanto aos contratos violadores do art. 37 da Constituição Federal se encontra amparada no art. 19-A da Lei 8036/1990, com a seguinte redação: "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". Incide ainda na espécie as teses fixadas nos Temas 191 e 916 do Supremo Tribunal Federal: Tema 191 É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Tema 916 A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Conclui-se, assim, que o pedido não merece acolhida. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na fora do art. 487, I, do CPC; 2. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 85, par. 8o do CPC, a ser rateado entre a União e a CEF; Custas dispensadas em face da isenção legal. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal