Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Sem custas ou honorários advocatícios adicionais nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PONTALINA
Pontalina - Vara das Fazendas Públicas
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Processo n.: 5279354-14.2022.8.09.0129
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo: Hilda De Souza Oliveira
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
SENTENÇA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por HILDA DE SOUZA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Compulsando os autos, verifica-se que foram expedidas requisições de pequeno valor destinadas ao pagamento do crédito da parte exequente e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Conforme comunicações encaminhadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, juntadas nos movs. 115 e 116, os respectivos valores foram integralmente levantados em 02/09/2026, inexistindo saldo remanescente nas contas judiciais.
É o breve relatório. DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Comprovada a satisfação integral das obrigações objeto do cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da fase executiva, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Sem custas ou honorários advocatícios adicionais nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Érico Mercier Ramos
Juiz de Direito