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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5279354-14.2022.8.09.0129

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5279354-14.2022.8.09.0129
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.

Sem custas ou honorários advocatícios adicionais nesta fase processual.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PONTALINA Pontalina - Vara das Fazendas Públicas AV. COMERCIAL, , CENTRO, PONTALINA - Goiás, CEP 75620000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5279354-14.2022.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Hilda De Souza Oliveira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por HILDA DE SOUZA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Compulsando os autos, verifica-se que foram expedidas requisições de pequeno valor destinadas ao pagamento do crédito da parte exequente e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme comunicações encaminhadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, juntadas nos movs. 115 e 116, os respectivos valores foram integralmente levantados em 02/09/2026, inexistindo saldo remanescente nas contas judiciais. É o breve relatório. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Comprovada a satisfação integral das obrigações objeto do cumprimento de sentença, impõe-se a extinção da fase executiva, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas ou honorários advocatícios adicionais nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito