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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0024659-41.2022.8.27.2729

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
04/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0024659-41.2022.8.27.2729
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do autor. A ré/apelante sustenta a ocorrência da prescrição, argumentando que a citação válida ocorreu mais de cinco anos após o vencimento dos títulos, e que tal demora seria imputável à desídia do autor na indicação do endereço.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto para a pretensão monitória; e

(ii) saber se a demora na efetivação da citação pode ser atribuída à falha do mecanismo judiciário e às dificuldades de localização da ré, de modo a atrair a aplicação da Súmula 106 do STJ e do art. 240, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, conforme inteligência da Súmula nº 504 do STJ. No caso, os títulos venceram em 2019 e a ação foi proposta em 2022, evidenciando a tempestividade do ajuizamento.

4. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pela citação válida retroage à data da propositura da ação, desde que a demora não seja imputável exclusivamente à parte autora.

5. O exame do histórico processual demonstra que o autor foi diligente, requerendo sucessivas buscas por meio de sistemas auxiliares (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) e ofícios a concessionárias de serviço público após as tentativas frustradas de citação por mandado.

6. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça e de dificuldades operacionais que não caracterizam desídia da parte autora.

7. Afastada a prejudicial de prescrição e inexistindo prova de pagamento ou fato impeditivo do direito autoral, a manutenção da sentença que constituiu o título executivo é medida que se impõe.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

9. Tese de julgamento: “1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura se a demora na citação decorre de dificuldades de localização do réu não atribuíveis a desídia do autor. 2. A realização de múltiplas diligências via sistemas eletrônicos e ofícios demonstra a diligência necessária para a aplicação da Súmula 106 do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º, 355, I, e 373; Código Civil, art. 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 504; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003896-04.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 04/06/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.