Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor do autor. A ré/apelante sustenta a ocorrência da prescrição, argumentando que a citação válida ocorreu mais de cinco anos após o vencimento dos títulos, e que tal demora seria imputável à desídia do autor na indicação do endereço.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto para a pretensão monitória; e
(ii) saber se a demora na efetivação da citação pode ser atribuída à falha do mecanismo judiciário e às dificuldades de localização da ré, de modo a atrair a aplicação da Súmula 106 do STJ e do art. 240, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, conforme inteligência da Súmula nº 504 do STJ. No caso, os títulos venceram em 2019 e a ação foi proposta em 2022, evidenciando a tempestividade do ajuizamento.
4. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pela citação válida retroage à data da propositura da ação, desde que a demora não seja imputável exclusivamente à parte autora.
5. O exame do histórico processual demonstra que o autor foi diligente, requerendo sucessivas buscas por meio de sistemas auxiliares (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) e ofícios a concessionárias de serviço público após as tentativas frustradas de citação por mandado.
6. Aplica-se ao caso o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça e de dificuldades operacionais que não caracterizam desídia da parte autora.
7. Afastada a prejudicial de prescrição e inexistindo prova de pagamento ou fato impeditivo do direito autoral, a manutenção da sentença que constituiu o título executivo é medida que se impõe.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
9. Tese de julgamento: “1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura se a demora na citação decorre de dificuldades de localização do réu não atribuíveis a desídia do autor. 2. A realização de múltiplas diligências via sistemas eletrônicos e ofícios demonstra a diligência necessária para a aplicação da Súmula 106 do STJ.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º, 355, I, e 373; Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 504; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003896-04.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 04/06/2025.