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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Agravo de Instrumento 0015300-52.2025.8.27.2700

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
04/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0015300-52.2025.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a Recorrente se abstenha de inscrever o nome da Agravada em cadastros de proteção ao crédito, ou que promova sua exclusão, em razão de débitos oriundos de suposta fraude bancária. A decisão cominou multa em caso de descumprimento, sem, contudo, fixar o seu valor. A Agravante busca a reforma da decisão, alegando a ausência dos requisitos para a concessão da medida e a nulidade decorrente da não especificação do valor das astreintes.

II. Questões em discussão

2. As questões controvertidas submetidas a este Órgão Julgador consistem em analisar: a) a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; e b) se a ausência de fixação de um valor específico para a multa cominatória (astreintes) na decisão que concede a tutela de urgência demanda a intervenção deste Tribunal para a fixação de parâmetro razoável e proporcional.

III. Razões de decidir

3. A concessão da tutela de urgência encontra-se devidamente fundamentada, porquanto a Agravada apresentou elementos indiciários robustos da fraude alegada, como boletim de ocorrência e extratos bancários detalhando as operações não reconhecidas. Tais documentos, em sede de cognição sumária, são suficientes para configurar a probabilidade do direito, especialmente à luz da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano é evidente e presumido, decorrendo dos notórios prejuízos que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes acarreta à honra, à imagem e ao crédito do consumidor.

4. Conquanto a omissão do juízo de origem em fixar o quantum da multa não anule a tutela, a ausência de parâmetro pecuniário gera insegurança jurídica. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e para evitar a indefinição quanto aos riscos do descumprimento, impõe-se a fixação das astreintes em valor compatível com a natureza da obrigação e com o porte econômico da instituição financeira. Revela-se adequado o arbitramento em R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, com teto de incidência fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Mantém-se a tutela de urgência que determina a exclusão de negativação em casos de indícios de fraude bancária, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano para a honra objetiva da autora/recorrida. 2. Verificada a omissão do juízo a quo na fixação do valor da multa cominatória, compete ao Tribunal estabelecer patamar razoável e proporcional para garantir a segurança jurídica e a eficácia do comando judicial, limitando o seu montante total para evitar enriquecimento sem causa."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 300 do Código de Processo Civil. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça

Jurisprudência citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0006250-70.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/08/2023; TJTO , Agravo de Instrumento, 0008965-17.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/08/2025)

Dados do julgamento

Acórdão

Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para estabelecer a multa cominatória em R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, limitada a incidência total ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).