Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL DA ÚLTIMA DILIGÊNCIA FRUSTRADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada em Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de reiteração da ordem de consulta ao SISBAJUD, por entender o Juízo a quo, em síntese, que ‘a reiteração da ordem de consulta ao SISBAJUD sem a apresentação de qualquer novo indício da alteração da capacidade econômica da parte devedora configura um ato processual inócuo’ e que ‘A simples repetição de um pedido que se mostrou ineficaz, desacompanhada de qualquer fato novo, transfere ao Judiciário uma função investigativa que não lhe é própria, transformando o processo em uma busca eletrônica aleatória e permanente por patrimônio’.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia posta em debate cinge-se em definir a possibilidade de proceder-se à reiteração da ordem de consulta ao sistema do SISBAJUD, ante o transcurso de prazo razoável desde a última medida desta natureza engendrada nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo agravante em desfavor do agravado, sendo que, no decorrer do processo, o credor tentou, por inúmeras vezes, receber seu crédito pelos sistemas de busca patrimonial do Judiciário, como SISBAJUD, Renajud, Infojud e etc., contudo, todas tentativas até o momento restaram inexitosas. Destaca-se, por oportuno, que a última tentativa de penhora, via Sisbajud, ocorreu há quase 2 (dois) anos, isto é, em março de 2024 (evento 23), momento em que, nova tentativa se mostra razoável para prosseguimento do feito.
4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, quando mostrar-se razoável a reiteração da medida, a exemplo da ocorrência de alteração na situação econômica da parte executada ou decurso de tempo suficiente.
5. Na especie, tem-se como justificada a renovação da medida, em razão do transcurso de tempo razoável desde a última diligência realizada nos autos, sendo, pois, desnecessária a exigência de demonstração da alteração financeira do devedor para renovação de nova diligência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a realização de nova consulta ao sistema do SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, quando mostrar-se razoável a reiteração da medida, a exemplo da ocorrência de alteração na situação econômica da parte executada ou decurso de tempo suficiente.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021; TJTO , Agravo de Instrumento, 0008368-53.2022.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 24/11/2022 13:38:55; TJTO - Agravo de Instrumento 0003001-48.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 25/05/2022, DJe 30/05/2022; Agravo de Instrumento 0009447-04.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 09/12/2021, DJe 16/12/2021; TJTO - Agravo de Instrumento 0008129-49.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 21/09/2022, DJe 07/10/2022.