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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Agravo de Instrumento 0019568-52.2025.8.27.2700

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
04/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0019568-52.2025.8.27.2700
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO. REVOGAÇÃO DO MANDATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de reserva de valores formulado por advogados, visando assegurar o recebimento de honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em julgado, sob o fundamento de inexistir legitimidade para a execução nos próprios autos após a revogação do mandato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se os advogados que atuaram na fase de conhecimento, e tiveram o mandato revogado apenas na fase de cumprimento de sentença, possuem legitimidade para prosseguir, nos próprios autos, na execução dos honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo de instrumento limita-se à análise da legalidade da decisão interlocutória impugnada, sendo vedada a apreciação de matérias estranhas ao decisum recorrido, sob pena de supressão de instância.

Os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza jurídica autônoma e pertencem ao advogado, conforme expressamente previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 23 da Lei nº 8.906/1994.

O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de promover a execução dos honorários nos mesmos autos da ação em que atuou, se assim lhe convier, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.

A revogação do mandato ocorrida após o trânsito em julgado da sentença não afasta o direito subjetivo do advogado ao crédito de honorários sucumbenciais definitivamente constituído.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do advogado para executar honorários sucumbenciais nos próprios autos, inclusive com rito distinto do crédito principal, quando já fixados de forma definitiva.

Inaplicável o entendimento que veda a execução nos próprios autos quando a revogação do mandato ocorre antes da fixação definitiva dos honorários, por se tratar de situação fática diversa da examinada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, que se incorpora ao seu patrimônio com o trânsito em julgado da sentença que os fixa, independentemente de posterior revogação do mandato.

A revogação da procuração após o trânsito em julgado não impede que o advogado promova a execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos do cumprimento de sentença.

É legítimo o pedido de reserva e destacamento dos honorários sucumbenciais nos autos originários, dispensada a propositura de ação autônoma, quando o crédito honorário já se encontra definitivamente constituído.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 85; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), arts. 23 e 24, § 1º.

Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no Recurso Especial nº 1.752.316/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.02.2019; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no Recurso Especial nº 1.546.305/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.06.2016.

Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.

Dados do julgamento

Acórdão

Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, para reconhecer a legitimidade dos agravantes de prosseguir na execução da verba honorária que lhes pertence nos autos originários, nos termos da sentença transitada em julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).