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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0019431-23.2023.8.27.2706

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0019431-23.2023.8.27.2706
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Espólio para anular sentença de extinção sem resolução de mérito, reconhecendo a legitimidade ativa, o interesse de agir e afastando a condenação por litigância de má-fé, mantendo a retificação do valor da causa.

2. O Banco embargante alegou omissão quanto à formação de litisconsórcio ativo necessário, à caracterização da litigância de má-fé e aos efeitos de decisão proferida em execução correlata.

3. O Espólio de Cândido Vieira de Oliveira sustenta a existência de omissão e contradição no tocante à manutenção do valor da causa retificado, argumentando que o montante de R$ 712.208,27 não reflete a realidade do débito nem os documentos acostados aos autos.

4. Ambas as insurgências buscam conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para modificar o entendimento firmado pelo Colegiado sobre matérias exaustivamente enfrentadas no julgamento da apelação.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado: (a) padece de omissão ou contradição quanto à legitimidade, interesse de agir, litigância de má-fé e valor da causa; (b) se os recursos possuem nítido propósito de rediscussão de mérito e caráter protelatório.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.

7. Verificada a inexistência de vícios de integração, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, inclusive para fins de prequestionamento.

8. Efeitos infringentes são admitidos apenas excepcionalmente, quando o vício reconhecido altera a conclusão do julgamento, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando as questões relevantes foram devidamente enfrentadas. 2. Efeitos infringentes somente são admitidos em caráter excepcional, quando o vício integrativo reconhecido altera necessariamente a conclusão do julgado, hipótese não configurada.”

Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 1.022, 1.023, 1.024 e 1.026.

ACÓRDÃO

A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. e por CÂNDIDO VIEIRA DE OLIVEIRA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Palmas, 04 de março de 2026.