Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO PROCESSUAL RELEVANTE NÃO APRECIADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu o descumprimento de obrigação de transferir veículo, manteve e majorou astreintes e determinou nova transferência. Os embargos de declaração do executado foram rejeitados sem apreciação de manifestação superveniente da exequente, na qual reconheceu ter indicado como destinatário do veículo a pessoa para quem efetivamente realizada a transferência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação, no julgamento dos embargos de declaração, de manifestação processual relevante e potencialmente apta a infirmar as premissas da decisão embargada configura vício de fundamentação que imponha sua cassação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É nula, por deficiência de fundamentação, a decisão que deixa de examinar argumento ou elemento processual relevante capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
4. A manifestação superveniente apresentada antes do julgamento dos embargos de declaração deve ser apreciada quando repercute diretamente sobre as premissas da decisão embargada e pode alterar a solução da controvérsia.
5. A omissão quanto a elemento processual potencialmente modificativo da decisão caracteriza error in procedendo e impõe a cassação do pronunciamento, com retorno dos autos à origem para nova prestação jurisdicional.
6. A cassação da decisão por vício de fundamentação prejudica o exame imediato das pretensões de reforma que dependam da prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: “1. A ausência de apreciação de argumento ou elemento processual relevante, capaz de infirmar a conclusão adotada, caracteriza deficiência de fundamentação e error in procedendo. 2. A manifestação superveniente apresentada antes do julgamento dos embargos de declaração deve ser apreciada quando potencialmente apta a modificar as premissas da decisão embargada.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.