Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré SHEILA FERREIRA AZEVEDO, a pagar à parte autora R$ 1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), com atualização monetária desde o ajuizamento e juros devidos a partir da citação. Anota-se que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; II - a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do que determina o art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, manifeste-se o autor, requerendo o quê de direito. P.I.C. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 507023/SP)