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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.013.526

Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
28/02/2023
Publicação
DJe 06/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular.

2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento.

3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015.

4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação.

5. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze.

Informações complementares à ementa

"[...] 'a nuIidade do processo executivo baseado e desenvolvido a partir de cópia do título executivo suprir-se-á, no entanto, mediante a juntada do original "ainda que em data posterior a oferta dos embargos do devedor' [...]". "[...] 'não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade' [...]". (VOTO VISTA) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] expedida a CPR em formato cartular, a juntada do original aos autos da execução, ou o seu depósito em cartório ou secretaria, somente se faz necessário (a critério do juiz) diante da alegação concreta e motivada, feita pelo executado, de que o título apresenta alguma inconsistência formal ou material, que ele circulou ou que estaria sendo executado em duplicidade". (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos [...]". "[...] por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da execução". "[...] mostra-se prudente, na espécie, por se tratar de um título de crédito passível de circularidade, a exigência do original da cédula para evitar o ajuizamento de múltiplas execuções fundadas em cópias distintas do título".