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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013731-21.2024.8.26.0482

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
1013731-21.2024.8.26.0482

Ementa

DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA SEM A ANÁLISE DO MÉRITO a presente ação de conhecimento proposta por SR INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, em desfavor de ROMOVE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO PROPAGANDA E MARKETING LTDA, EMERSON SILVA PAVÃO, SJ ESCRITÓRIO DE COBRANÇAS LTDA E GLEYDSON SANTOS DE JESUS e isto em razão do postulante ter abandonado o feito em tela, conforme acima especificado, sendo que assim o faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Como consequência da extinção do feito sem a análise do mérito, revogo expressamente a tutela de urgência concedida por este juízo nos termos da decisão de fls.42/44 dos autos. Inexistem custas processuais em aberto a serem recolhidas pelo requerente. Considerando que a única acionada citada, no caso, a SJ Escritório De Cobranças Ltda, não contestou o feito em tela, não é o caso de condenar a autora no pagamento de verba honorária sucumbencial. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 1013731-21.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sr Intermediacao de Negocios Ltda - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA SEM A ANÁLISE DO MÉRITO a presente ação de conhecimento proposta por SR INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, em desfavor de ROMOVE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO PROPAGANDA E MARKETING LTDA, EMERSON SILVA PAVÃO, SJ ESCRITÓRIO DE COBRANÇAS LTDA E GLEYDSON SANTOS DE JESUS e isto em razão do postulante ter abandonado o feito em tela, conforme acima especificado, sendo que assim o faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Como consequência da extinção do feito sem a análise do mérito, revogo expressamente a tutela de urgência concedida por este juízo nos termos da decisão de fls.42/44 dos autos. Inexistem custas processuais em aberto a serem recolhidas pelo requerente. Considerando que a única acionada citada, no caso, a SJ Escritório De Cobranças Ltda, não contestou o feito em tela, não é o caso de condenar a autora no pagamento de verba honorária sucumbencial. P.R.I.C. - ADV: LINCOLN RAPHAEL COSTA (OAB 95403/PR)