Ementa
5 (cinco) meses de Prestação de Serviço à Comunidade , devendo ser cumprida 01 (uma) hora por dia de condenação, a prescrição da pretensão executória se verifica em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, V do CP. Transcorridos, mais de três anos entre a data do transito em julgado da sentença condenatória até a presente data, sem que o réu tivesse iniciado o cumprimento de sua pena, o que seria uma causa interruptiva, de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Deste modo, com fundamento legal nos artigos 112, I, c.c. art. 109, V e artigo 110, §1º, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE, relativa ao processo 0003887-04.2004.8.26.0082 - 1ª Vara de Boituva - Foro de Boituva. Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se os autos, fazendo as devidas anotações e comunicações.