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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.875.180

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
06/03/2023
Publicação
DJe 09/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A modificação da conclusão exarada no aresto hostilizado a respeito da ausência ou não de defeito hábil a justificar a substituição do veículo demandaria necessariamente o reexame do conjunto de fatos e provas do respectivo processo, o que é vedado no âmbito de recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula n. º 7 do STJ.

2. Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada inexistência de dano moral, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula n.º 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.