Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. ACORDO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 5. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. No caso em exame, a questão envolvendo a alegação da ocorrência de coisa julgada não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 2.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.
3. A falta de prequestionamento prejudica a análise da divergência jurisprudencial. Precedente.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno a que se nega provimento.