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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000368-96.2025.8.26.0152

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
4000368-96.2025.8.26.0152
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo para interposição de recurso inominado: 10 (dez) dias. O preparo recursal deverá ser recolhido nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, observado o Enunciado nº 80 do FONAJE, sendo o recurso julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo de 48 horas, não admitida complementação intempestiva. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000368-96.2025.8.26.0152/SP AUTOR : MARCELO AYRES DUARTE ADVOGADO(A) : MARCELO AYRES DUARTE (OAB SP180594) RÉU : ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA ADVOGADO(A) : DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB SP257614) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação monitória ajuizada por MARCELO AYRES DUARTE em face de ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A., na qual o autor busca a constituição de título executivo para receber o valor de R$ 57,90 (cinquenta e sete reais e noventa centavos), referente a pedido realizado por meio do aplicativo da requerida que, segundo alega, não foi entregue e tampouco reembolsado. Citada, a requerida apresentou contestação e petição complementar, por meio das quais, além de arguir a inadequação do rito dos Juizados Especiais para o processamento de ação monitória, demonstrou documentalmente que procedeu ao cancelamento da transação e ao estorno integral do valor de R$ 57,90 (cinquenta e sete reais e noventa centavos) em favor do autor, conforme Carta de Cancelamento de Transação emitida pela operadora de pagamentos Adyen, datada de 5 de junho de 2025, com autorização identificada como concluída. Diante desse cenário, a extinção do feito é medida que se impõe, independentemente do enfrentamento das demais questões suscitadas pelas partes. Com efeito, o interesse processual pressupõe a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional. Uma vez comprovado que a requerida procedeu ao estorno do valor objeto da demanda, desapareceu o interesse de agir do autor, ante a perda superveniente do objeto. Não subsiste qualquer pretensão a ser satisfeita por via judicial, porquanto a obrigação que motivou o ajuizamento da ação foi voluntariamente adimplida pela ré no curso do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo para interposição de recurso inominado: 10 (dez) dias. O preparo recursal deverá ser recolhido nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, observado o Enunciado nº 80 do FONAJE, sendo o recurso julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo de 48 horas, não admitida complementação intempestiva. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente.