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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 1000063-76.2026.8.26.0008

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
1000063-76.2026.8.26.0008

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público constante de fls. 08/11, deixado por Alice Mitiko Sakata. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, comunicando-se o necessário. Para o encargo da testamentaria nomeio Ivete Massae Sakata, supraqualificada, considerando-a compromissada independentemente da assinatura de termo. À luz do que rezam o Provimento CGJ nº 37/2016 e item 129 do Capítulo XVI das NSCGJ, bem como a atual compreensão jurisprudencial no sentido de que a via judicial se faz necessária apenas quando há litígio entre os herdeiros, autorizo a lavratura do inventário pela via extrajudicial. Após o trânsito em julgado, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA PARA TODOS OS FINS LEGAIS E DESDE QUE DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DA CÉDULA DE TESTAMENTO ORA REGISTRADA. Ausente interesse recursal, determino certifique-se desde logo o trânsito em julgado (CPC, art. 1000). Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei. Arquivem-se os autos oportunamente.

Inteiro teor

Processo 1000063-76.2026.8.26.0008 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Ivete Massae Sakata - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino registre-se, inscreva-se e cumpra-se o testamento público constante de fls. 08/11, deixado por Alice Mitiko Sakata. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, comunicando-se o necessário. Para o encargo da testamentaria nomeio Ivete Massae Sakata, supraqualificada, considerando-a compromissada independentemente da assinatura de termo. À luz do que rezam o Provimento CGJ nº 37/2016 e item 129 do Capítulo XVI das NSCGJ, bem como a atual compreensão jurisprudencial no sentido de que a via judicial se faz necessária apenas quando há litígio entre os herdeiros, autorizo a lavratura do inventário pela via extrajudicial. Após o trânsito em julgado, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA PARA TODOS OS FINS LEGAIS E DESDE QUE DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DA CÉDULA DE TESTAMENTO ORA REGISTRADA. Ausente interesse recursal, determino certifique-se desde logo o trânsito em julgado (CPC, art. 1000). Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: ISABEL CRISTINA LINS DE MELO DA SILVA (OAB 315309/SP)