Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0830442-18.2025.8.20.5106

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0830442-18.2025.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar o ente demandado a recalcular e implantar nos subsídios do Autor o valor correto, devendo a base de cálculo dos reajustes ser realizada a aplicação dos percentuais de 8% (Mar/2015), 9% (Set/2015) e 9% (Mar/2016) previstos na LC nº 514/2014, e a partir daí, aplicar os reajustes subsequentes das LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024. Além disso, condeno o réu ao pagamento da diferença entre o subsídio pago e o subsídio devido, considerando o valor do subsídio devido, aplicando-se os índices das LCEs nº 514/2014 e 657/2019 e o valor efetivamente quitado pela administração, a partir dezembro de 2020 até o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0830442-18.2025.8.20.5106 REQUERENTE: JUAN LUCAS FERREIRA DE HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. JUAN LUCAS FERREIRA DE HOLANDA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando a condenação do ente requerido ao pagamento das diferenças no valor do subsídio, em virtude dos aumentos anuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. O Estado do Rio Grande do Norte suscitou prejudicial de mérito por prescrição. No mérito, alegou a ausência de ilegalidade da conduta, em razão dos valores constantes no anexo único da LCE nº 514/2014. Era o necessário relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da prejudicial de mérito. O Estado do RN sustenta que o pedido formulado encontra óbice na prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, tendo em vista que a ação foi proposta em 19/12/2025. No caso em análise, verifica-se que ocorreu a prescrição de uma fração do pedido, relativa às diferenças do subsídio anteriores a 19/12/2020, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º Decreto-Lei n. 20.910/32. Do mérito. O autor pretende obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do Estado do RN ao pagamento das diferenças pecuniárias, em razão de majoração dos subsídios nos anos de 2014 (6%), 2015 (8% e 9%), 2016 (9%), conforme LCE nº 514/2014, e de 2020 (2,5% e 2,5%), 2021 (3,5% e 3,5%), 2022 (4,5% e 4,58%), conforme LCE nº 657/2019. O fato constitutivo do direito autoral ficou comprovado na Tabela Referencial disponível no Anexo Único da LCE nº 514/2014, em que se verifica o cálculo incorreto dos aumentos nos subsídios dos anos de 2015 e 2016. Afinal, os valores constantes Tabela Referencial não correspondem aos aumentos indicados no art. 1º da LCE nº 514/2014. Consequentemente, o erro no cálculo da majoração do subsídio nos anos de 2015 e 2016 acarretou em pagamento a menor da majoração dos subsídios nos anos de 2020, 2021 e 2022, quando da aplicação dos índices previstos na LCE nº 657/2019, tendo em vista que o cálculo levou em consideração o subsídio calculado a menor. Dessa forma, acolho a pretensão autoral para condenar o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir do marco de prescrição quinquenal (19/12/2020), considerando o valor do subsídio devido, aplicando-se os índices das LCEs nº 514/2014 e 657/2019 e o valor efetivamente quitado pela administração. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar o ente demandado a recalcular e implantar nos subsídios do Autor o valor correto, devendo a base de cálculo dos reajustes ser realizada a aplicação dos percentuais de 8% (Mar/2015), 9% (Set/2015) e 9% (Mar/2016) previstos na LC nº 514/2014, e a partir daí, aplicar os reajustes subsequentes das LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024. Além disso, condeno o réu ao pagamento da diferença entre o subsídio pago e o subsídio devido, considerando o valor do subsídio devido, aplicando-se os índices das LCEs nº 514/2014 e 657/2019 e o valor efetivamente quitado pela administração, a partir dezembro de 2020 até o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito