Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar o ente demandado a recalcular e implantar nos subsídios do Autor o valor correto, devendo a base de cálculo dos reajustes ser realizada a aplicação dos percentuais de 8% (Mar/2015), 9% (Set/2015) e 9% (Mar/2016) previstos na LC nº 514/2014, e a partir daí, aplicar os reajustes subsequentes das LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024. Além disso, condeno o réu ao pagamento da diferença entre o subsídio pago e o subsídio devido, considerando o valor do subsídio devido, aplicando-se os índices das LCEs nº 514/2014 e 657/2019 e o valor efetivamente quitado pela administração, a partir dezembro de 2020 até o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0830442-18.2025.8.20.5106 REQUERENTE: JUAN LUCAS FERREIRA DE HOLANDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. JUAN LUCAS FERREIRA DE HOLANDA ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando a condenação do ente requerido ao pagamento das diferenças no valor do subsídio, em virtude dos aumentos anuais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. O Estado do Rio Grande do Norte suscitou prejudicial de mérito por prescrição. No mérito, alegou a ausência de ilegalidade da conduta, em razão dos valores constantes no anexo único da LCE nº 514/2014. Era o necessário relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Da prejudicial de mérito. O Estado do RN sustenta que o pedido formulado encontra óbice na prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, tendo em vista que a ação foi proposta em 19/12/2025. No caso em análise, verifica-se que ocorreu a prescrição de uma fração do pedido, relativa às diferenças do subsídio anteriores a 19/12/2020, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º Decreto-Lei n. 20.910/32. Do mérito. O autor pretende obter provimento jurisdicional que assegure a condenação do Estado do RN ao pagamento das diferenças pecuniárias, em razão de majoração dos subsídios nos anos de 2014 (6%), 2015 (8% e 9%), 2016 (9%), conforme LCE nº 514/2014, e de 2020 (2,5% e 2,5%), 2021 (3,5% e 3,5%), 2022 (4,5% e 4,58%), conforme LCE nº 657/2019. O fato constitutivo do direito autoral ficou comprovado na Tabela Referencial disponível no Anexo Único da LCE nº 514/2014, em que se verifica o cálculo incorreto dos aumentos nos subsídios dos anos de 2015 e 2016. Afinal, os valores constantes Tabela Referencial não correspondem aos aumentos indicados no art. 1º da LCE nº 514/2014. Consequentemente, o erro no cálculo da majoração do subsídio nos anos de 2015 e 2016 acarretou em pagamento a menor da majoração dos subsídios nos anos de 2020, 2021 e 2022, quando da aplicação dos índices previstos na LCE nº 657/2019, tendo em vista que o cálculo levou em consideração o subsídio calculado a menor. Dessa forma, acolho a pretensão autoral para condenar o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir do marco de prescrição quinquenal (19/12/2020), considerando o valor do subsídio devido, aplicando-se os índices das LCEs nº 514/2014 e 657/2019 e o valor efetivamente quitado pela administração. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE em parte o pedido inicial para condenar o ente demandado a recalcular e implantar nos subsídios do Autor o valor correto, devendo a base de cálculo dos reajustes ser realizada a aplicação dos percentuais de 8% (Mar/2015), 9% (Set/2015) e 9% (Mar/2016) previstos na LC nº 514/2014, e a partir daí, aplicar os reajustes subsequentes das LCEs nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024. Além disso, condeno o réu ao pagamento da diferença entre o subsídio pago e o subsídio devido, considerando o valor do subsídio devido, aplicando-se os índices das LCEs nº 514/2014 e 657/2019 e o valor efetivamente quitado pela administração, a partir dezembro de 2020 até o cumprimento da obrigação de fazer imposta. Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito