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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0817205-95.2023.8.19.0002

Julgamento
04/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0817205-95.2023.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0817205-95.2023.8.19.0002 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MARIA J B RABELLO EXECUTADO: NILCEA BRITO PROCURADOR: JOSE LUIZ ALVES BRITO Homologo o acordo de id 216888126, 216888127 e 216888128. Suspendo a execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo fixado no acordo para cumprimento da obrigação. Transcorrido o aludido prazo, deverá o credor informar ao Juízo o cumprimento, a fim de que possa o feito ser extinto. Remetam-se os autos à Central de Arquivamento, sem baixa, na forma do artigo 198, VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Parte Judicial. Consigno que, transcorrido o prazo e ainda que quitado o débito, deverá a parte exequente requerer o desarquivamento e extinção do feito, com baixa definitiva. NITERÓI, 4 de março de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0817205-95.2023.8.19.0002 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL MARIA J B RABELLO EXECUTADO: NILCEA BRITO PROCURADOR: JOSE LUIZ ALVES BRITO Homologo o acordo de id 216888126, 216888127 e 216888128. Suspendo a execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo fixado no acordo para cumprimento da obrigação. Transcorrido o aludido prazo, deverá o credor informar ao Juízo o cumprimento, a fim de que possa o feito ser extinto. Remetam-se os autos à Central de Arquivamento, sem baixa, na forma do artigo 198, VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Parte Judicial. Consigno que, transcorrido o prazo e ainda que quitado o débito, deverá a parte exequente requerer o desarquivamento e extinção do feito, com baixa definitiva. NITERÓI, 4 de março de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular