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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0820429-39.2026.8.19.0001

Julgamento
10/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0820429-39.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, sendo a competência para o julgamento fundamentada em critério funcional e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, conforme artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Ao cartório para desvincular a GRERJ, caso requerido. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0820429-39.2026.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BARRA WAVE RESIDENCE CLUB EXECUTADO: RENATO MARTINS DA SILVA, RENATA VIEIRA MARTINS DA SILVA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido. Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. O endereçamento da petição é para vara cível. Considerando que a Lei 9.099/95 não traz hipóteses de declínio de competência e remessa dos autos, impõe-se a extinção do feito, nos moldes do artigo 51 da Lei 9.099/95, para que o ajuizamento ocorra de forma célere no juízo competente. Pelo exposto, sendo a competência para o julgamento fundamentada em critério funcional e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, conforme artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Ao cartório para desvincular a GRERJ, caso requerido. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2026. PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular