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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Tutela Infância e Juventude 0800449-78.2024.8.19.0033

Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0800449-78.2024.8.19.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,extingo o feito com análise de mérito na forma do art. 487, I, doCPC ejulgoPROCEDENTEo pedido formulado porANATÉRCIA DE ARAÚJO LOPESpara instituir a tutela da adolescenteVITÓRIA MATILDE ARAÚJOBITENCOURT, nomeandoa requerente como tutora definitiva, a quem incumbirá o exercício integral dos poderes e deveres inerentes ao encargo, inclusive a representação e assistência da tutelada em todos os atos da vida civil. Converto a guarda provisória em definitiva. Lavre-se o termo e as comunicações de praxe. Sem custas e honorários. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-005 SENTENÇA Processo:0800449-78.2024.8.19.0033 Classe:TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) REQUERENTE: Em segredo de justiça ADOLESCENTE: Em segredo de justiça Trata-se deAção de Tutela e Guarda em que figuram nos autos as partes em epígrafe. Narra a requerente que a adolescente é órfã de pai emãe, inexistindoavós vivos ou outra figura que possaexercer o poder familiar. Sustenta que, desde março de 2024, passou a exercer a guarda de fato da menor, providenciando-lhe moradia, alimentação, assistência material, acompanhamento escolar e suporte afetivo. Assim,após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso,requereu, em sede liminar, a guarda provisória da adolescente, e ao, final, a procedência do pedido para que seja convertida em definitiva a medida. A inicial foi instruída com documentos id. 108031874/108031895. Em decisãoid. 112813120, foi concedidaguarda provisóriaà requerente, até ulterior deliberação, com lavratura do respectivo termo. Em id. 131935517 foi apresentado estudo pela Equipe técnica, manifestando-se favoravelmente ao pleito autoral. O MinistérioPúblico, emseu parecer de mérito id. 232746467 opinoupelaprocedência do pedido, fundamentando-se nos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar e da proteção integral, destacando a consolidação da guarda de fato e a concordância da adolescente. Vieram os autos conclusos. É o relatório.Decido. Não existem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, uma vez que o conjunto probatório constante dos autosmostra-sesuficiente para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o magistrado é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Assim, estando a causa madura para julgamento, impõe-se o pronto enfrentamento do mérito, em observância ao princípio da duração razoável do processo. A tutela é instituto vocacionado a suprir a ausência do poder familiar quando este se extingue, assegurandoà menor representação legale inserção em ambiente familiar estável. Sua finalidade primordial é garantir proteção integral e continuidade do cuidado, devendo sempre prevalecer a solução que melhor resguarde o desenvolvimento físico, emocional e social do adolescente. No caso em exame, restou incontroverso o falecimento de ambos os genitores da adolescente, fato que implicou a extinção do poder familiar e tornou imprescindível a definição de responsável legal para sua representação e proteção. A análise dos autos revela, também, que a requerente que assumiu integralmente os encargos inerentes à criação, sustento e orientação da adolescente. A guarda provisória anteriormente deferida revelou-se estável e exitosa, não havendo qualquer notícia de intercorrência ou inadequação no exercício do encargo. O elemento de maior relevo probatório reside no estudo social realizado nos autos. O relatório técnico, elaborado pela equipemultidisciplinar deste Juízo, descreve ambiente familiar estruturado, com adequada organização doméstica, estabilidade emocional e condições materiais compatíveis com as necessidades da adolescente. Constatou-se que suas demandas educacionais, afetivas e sociais estão devidamente atendidas. Destacou-se, ainda, a existência de vínculo afetivo sólido e espontâneo, sendo expressamente consignada a concordância da própria adolescente com a formalização da tutela, circunstância que revela não apenas aceitação, mas identificação com o núcleo familiar no qual se encontra inserida. Não foram identificados fatores de vulnerabilidade, risco ou instabilidade. Ao contrário, o quadro delineado evidencia contexto protetivo, seguro e alinhado às exigências do desenvolvimento saudável. Assim, a medida pleiteada não representa inovação abrupta na realidade da menor, mas apenas a formalização jurídica de situação fática já consolidada, conferindo-lhe segurança jurídica e estabilidade institucional. À luz do conjunto probatório, especialmente do estudo técnico e do parecer ministerial favorável, impõe-se reconhecer que a instituição da tutela atende de forma plena e concreta ao melhor interesse da adolescente, assegurando-lhe continuidade de cuidados, preservação de vínculos afetivos e regular representação para os atos da vida civil. Ante o exposto,extingo o feito com análise de mérito na forma do art. 487, I, doCPC ejulgoPROCEDENTEo pedido formulado porANATÉRCIA DE ARAÚJO LOPESpara instituir a tutela da adolescenteVITÓRIA MATILDE ARAÚJOBITENCOURT, nomeandoa requerente como tutora definitiva, a quem incumbirá o exercício integral dos poderes e deveres inerentes ao encargo, inclusive a representação e assistência da tutelada em todos os atos da vida civil. Converto a guarda provisória em definitiva. Lavre-se o termo e as comunicações de praxe. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP Após o trânsito em julgado, arquivem-se com ascautelas devidas. MIGUEL PEREIRA, 3 de março de 2026. PRISCILA PAVANI Juiz Substituto