Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação jurídico-processual, bem como em observância ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do (sec) 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0804786-80.2025.8.19.0064 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMAFEL COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAGENS LTDA IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COMAFEL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAGENS LTDA. em face de ato supostamente praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A petição inicial foi apresentada no id. 250883925, acompanhada dos documentos de id. 250883927 e id. 250883943. Sobreveio petição da parte impetrante, por meio da qual manifestou desistência do feito, conforme id. 250983144. Relatados, decido. Considerando que a parte impetrante requereu a desistência da presente ação antes da citação da autoridade apontada como coatora, bem como que a procuração acostada aos autos confere poderes expressos para desistir da demanda id. 250883927, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada no id. 250983144, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação jurídico-processual, bem como em observância ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese de interposição de recurso, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do (sec) 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I. VALENÇA, 16 de dezembro de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular