Ementa
Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0002175-37.2022.8.17.2300, proposta por REQUERENTE: E. C. D. A. S., em favor de REQUERIDO(A): M. E. A. B. D. A., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 201186683) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, apreciando seu mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de M. E. A. B. D. A., qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil, reconhecendo sua incapacidade, especificamente, para atos relacionados a aspectos patrimoniais e, ainda, nomeando sua curadora definitiva a requerente E. C. D. A. S.. Deixo de exigir caução do curador por considerar que não há notícia de que a requerida seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus ao curador. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de oito (08) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Isento de custas, eis que beneficiário da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, com as cautelas do segredo de justiça.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 Processo nº 0002175-37.2022.8.17.2300 REQUERENTE: E. C. D. A. S. REQUERIDO(A): M. E. A. B. D. A. EDITAL - INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, em virtude de lei, etc. FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este juízo, situado à Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000, tramita a ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo Judicial Eletrônico - PJe nº 0002175-37.2022.8.17.2300, proposta por REQUERENTE: E. C. D. A. S., em favor de REQUERIDO(A): M. E. A. B. D. A., cuja interdição foi decretada por sentença (ID 201186683) proferida nos autos e parte dispositiva adiante transcrita: "[...] Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, apreciando seu mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de M. E. A. B. D. A., qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, §3º, todos do Código Civil, reconhecendo sua incapacidade, especificamente, para atos relacionados a aspectos patrimoniais e, ainda, nomeando sua curadora definitiva a requerente E. C. D. A. S.. Deixo de exigir caução do curador por considerar que não há notícia de que a requerida seja titular de patrimônio de valor considerável e também porque o encargo trará ônus ao curador. Em respeito ao art. 9º, III, do Código Civil, cumpra-se o art. 755, §3°, do CPC, e inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cumprindo-se também o disposto no art. 107, §1º, da Lei nº 6.015/73. Ressalte-se que a providência de inscrição da presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais não pode ficar ao encargo exclusivo da parte, por envolver interesse público. Assim, no silêncio da parte, decorrido o prazo legal de oito (08) dias, deverá ser o mandado do registro de interdição remetido ao Cartório de Registro Civil, conforme art. 93 da Lei de Registros Públicos. Após inscrição, lavre-se o termo de compromisso. Isento de custas, eis que beneficiário da gratuidade. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, com as cautelas do segredo de justiça. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição. Bom Conselho, data registrada no sistema. Cecília Kelner Silveira. Juíza Substituta". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, JAMILLY DE MENESES OLIVEIRA VASCONCELOS, o digitei e submeti à conferência e assinatura. BOM CONSELHO, 3 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.