Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000858-24.2024.8.17.2400 AUTOR(A): MARIA SILVA DE NORONHA BARBOSA RÉU: L W COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226380366, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SILVA DE NORONHA BARBOSA, representando sua curatelada JOSEFA SILVA DE NORONHA, em face de L W COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, objetivando a declaração de inexistência de um débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que, apesar de ter quitado integralmente uma compra parcelada, a ré negativou indevidamente o nome de Josefa Silva de Noronha por suposto inadimplemento da última parcela, no valor de R$ 140,00, vencida em 08/12/2023. Sustenta que tal ato lhe causou danos morais e requer, além da reparação pecuniária, a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento. A decisão de Id. 192421423 deferiu a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e concedeu a gratuidade da justiça. A ré apresentou defesa (Id. 202062609), alegando, em síntese, que a negativação foi legítima, pois a autora realizou o pagamento da parcela em atraso, por meio de depósito bancário não identificado, com valor diverso do devido e em localidade distinta de seu domicílio, sem qualquer comunicação à empresa. Argumenta que, diante da impossibilidade de identificar a origem do crédito, não pôde efetuar a baixa do débito. Defende a culpa exclusiva da consumidora e a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado. Informou ter providenciado a baixa da negativação após a citação. A parte autora apresentou réplica (Id. 203336654), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 207367690), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (Ids. 207754856 e 208790717). É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a licitude da negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes e, consequentemente, a existência de dano moral passível de indenização. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Todavia, a referida responsabilidade pode ser afastada caso se comprove uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, notadamente a culpa exclusiva do consumidor. No caso dos autos, é incontroverso que a autora possuía um débito junto à ré, referente à última parcela de uma compra, com vencimento em 08/12/2023, no valor de R$ 140,00. É igualmente incontroverso que a ré promoveu a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito em razão do não pagamento tempestivo. A autora sustenta ter quitado o débito e, para tanto, junta o comprovante de Id. 191607750 (página 43). Da análise minuciosa de tal documento, extrai-se que se trata de um depósito em dinheiro, realizado em 28/12/2023 (vinte dias após o vencimento), no valor de R$ 145,00 (diverso do valor da parcela), em uma casa lotérica, sem qualquer campo que identifique o depositante. A conduta da autora, ao escolher uma modalidade de pagamento que impossibilita a pronta identificação pelo credor, atrai para si o ônus de comunicar a quitação, a fim de que a empresa pudesse vincular a entrada do numerário à baixa da parcela em aberto. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre ter a autora, ou sua representante, se desincumbido de tal ônus. Não é razoável exigir da empresa credora, que certamente lida com um volume expressivo de transações diárias, que adivinhe a origem e a destinação de um depósito não identificado, realizado com atraso e em valor distinto do débito. A jurisprudência é uníssona nesse sentido, imputando ao devedor o dever de informar o pagamento quando realizado por meio anômalo. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA: (...) DEPÓSITO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CREDOR – CULPA EXCLUSIVA DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE CULPA DO CREDOR– DANO MORAL INEXISTENTE – PROTESTO REGULAR -SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao devedor comunicar ao credor que realizou o pagamento quando este for realizado por depósito não identificado na conta corrente daquele, sob pena de ser considerado válido o protesto. (TJMT, N.U 0002598-63.2016.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2019, Publicado no DJE 29/08/2019). A conduta da autora caracteriza, portanto, a culpa exclusiva do consumidor, causa excludente de responsabilidade que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado. Sem nexo causal, não há que se falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, em dever de indenizar. A negativação, no momento em que efetivada, decorreu de uma aparente e justificada inadimplência, provocada pela própria omissão da devedora em comunicar a quitação. Tratou-se, pois, de exercício regular de um direito do credor, e não de ato ilícito. Assim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. Por outro lado, o pedido de declaração de inexistência do débito merece acolhida, uma vez que a própria ré, em sua contestação, reconheceu o pagamento após tomar ciência do comprovante, tanto que procedeu administrativamente à baixa da negativação (Id. 202062619). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SILVA DE NORONHA BARBOSA, representando JOSEFA SILVA DE NORONHA, em face de L W COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), vencido em 08/12/2023, objeto da presente lide. Por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no Id. 192421423, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora, que decaiu do pedido de maior expressão econômica (danos morais), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito CAETÉS, 11 de março de 2026. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS CARVALHO Diretoria Regional do Agreste