Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003634-14.2025.8.17.2480 EMBARGANTE: JOSE AILTON BEZERRA DE ASSIS EMBARGADO(A): ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ AILTON BEZERRA DE ASSIS em face de ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES, objetivando a sua exclusão do polo passivo da ação de execução nº 0011045-79.2023.8.17.2480. O embargante alega, em síntese, que não possui relação jurídica com a embargada, desconhecendo a assinatura a ele atribuída nos documentos que instruem a execução (contrato de prestação de serviços educacionais e confissão de dívida). Suscitou a incompetência absoluta do juízo, defendendo a aplicação do CDC para que o feito tramite em seu domicílio (Pesqueira/PE). Arguiu, ainda, o benefício de ordem por ser suposto fiador e a nulidade de cláusulas abusivas em contrato de adesão. Pela decisão de Id. 199191493 (pág. 34), foi deferida a gratuidade da justiça ao embargante e recebidos os embargos sem efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação (Id. 200781155, pág. 6), alegando que o título é certo, líquido e exigível, estando devidamente assinado pelo devedor, pelo fiador (embargante) e por duas testemunhas. Defendeu a validade da cláusula de solidariedade e renúncia ao benefício de ordem, sustentando a inaplicabilidade do CDC e a preclusão do direito de alegar excesso de execução por falta de memória de cálculo. Instadas a especificarem provas (Id. 200801168 e 200801169, pág. 4-5), a embargada manifestou desinteresse na dilação probatória (Id. 201272879, pág. 3), assim como o embargante informou não ter outras provas a produzir (Id. 201485126, pág. 2). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência absoluta. De fato, a relação estabelecida é de consumo, atraindo a incidência do Art.[3] 101, I, do CDC. Residente o consumidor em Pesqueira/PE, a cláusula de eleição de foro em Caruaru/PE mostra-se abusiva por dificultar sua defesa. Contudo, amparado pelo Art. 282, § 2º, do CPC, que consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, deixo de declinar a competência, uma vez que a decisão final será favorável ao Embargante, não lhe causando qualquer prejuízo a prolação desta sentença por este juízo. Quanto ao mérito, a controvérsia repousa na autenticidade das assinaturas atribuídas ao Embargante no contrato de prestação de serviços educacionais e no respectivo termo de confissão de dívida que embasam a execução. O Embargante, sob as penas da lei, afirmou categoricamente não ter assinado os referidos pactos, desconhecendo o aluno beneficiário e as testemunhas (Id. 199022081). Em casos de contestação de assinatura, a lei processual civil é hialina ao distribuir o ônus da prova: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. Portanto, cabia à Embargada (ASCES), por ter produzido o documento particular e trazido aos autos da execução, provar que a assinatura é, de fato, do Embargante. Tal prova, dada a natureza técnica da questão, exige a realização de perícia grafotécnica. Oportunizada a especificação de provas, a Embargada manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória (Id. 201272879), pugnando pelo julgamento antecipado. Ao assim proceder, a exequente abdicou de comprovar a higidez do título executivo no ponto em que foi impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), estabelece: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts.[4][5][6] 6º, 369 e 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica (...)" (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Não havendo prova da autenticidade da assinatura, o título particular perde sua força executiva em relação ao Embargante, tornando-se inexequível por ausência de certeza e exigibilidade quanto à sua obrigação. Em decorrência lógica, resta prejudicada a análise sobre o benefício de ordem ou abusividade de cláusulas, ante a inexistência de vínculo contratual comprovado.[1][8] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ AILTON BEZERRA DE ASSIS em face de ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexequibilidade do título executivo extrajudicial (Contrato nº 2017201577 e Termo de Confissão de Dívida) especificamente em face de JOSÉ AILTON BEZERRA DE ASSIS; b) DETERMINAR a exclusão do nome do Embargante do polo passivo da Ação de Execução nº 0011045-79.2023.8.17.2480, bem como o cancelamento de eventuais medidas constritivas ou restritivas expedidas em seu desfavor naqueles autos. Condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta sentença nos autos da execução correlata (Processo nº 0011045-79.2023.8.17.2480). Registre-se. Intimem-se Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito